Migalhas de Peso

CARF aprova 10 novas súmulas

O ponto primordial do julgamento ocorrido reside não somente na redação das súmulas aprovadas, mas em especial relevância nos enunciados rejeitados.

2/1/2014

Em votação célere ocorrida no dia 9/12/13 em Brasília, foram aprovadas 10 novas súmulas que orientarão, de forma vinculativa, os próximos julgamentos a serem realizados naquele Órgão.

Matérias relevantes como a definição do termo inicial para a contagem do prazo para apresentação do pedido de restituição de créditos apurados antes de junho de 2005 e a confirmação de que a DIPJ não pode ser considerada instrumento hábil para a confissão de dívida foram confirmadas pelo pleno do CARF e comprovam o bom senso jurídico de seus Conselheiros ao analisar matérias tão relevantes para os Contribuintes.

O ponto primordial do julgamento ocorrido reside não somente na redação das súmulas aprovadas, mas em especial relevância nos enunciados rejeitados (não aprovados). A não caracterização de cerceamento do direito de defesa do contribuinte quando da negativa do deferimento do pedido de perícia sem justificação, a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, e a possibilidade de supressão de equívocos no mandado de procedimento fiscais foram, em apertada votação, afastadas pelo CARF, confirmando-se assim a preocupação de parte significativa dos Conselheiros que compõe este Órgão em não "engessar" o debate sobre temas tão polêmicos e convertidos.

Veja a redação das novas Súmulas CARF aprovadas.

Enunciados aprovados pelo pleno:

1ª proposta de enunciado de súmula:

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

5ª proposta de enunciado de súmula:

A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.

Enunciados Aprovados pela 1ª Seção:

6ª proposta de enunciado de súmula:

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei n. 9.430 de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

10ª proposta de enunciado de súmula:

Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenha sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP 2.158-35, de 2001.

11ª proposta de enunciado de súmula:

A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedade de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

12ª proposta de enunciado de súmula:

A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

13ª proposta de enunciado de súmula:

O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 50 da Lei n. 8981 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.

Enunciados aprovados pela 2ª seção:

14ª proposta de enunciado de súmula:
A dedução da pensão alimentícia da base de calculo do Imposto de Renda Pessoa Física [e permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como a partir de 28 de março de 2008, da escritura publica que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

15ª proposta de enunciado de súmula:

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de calculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Enunciados aprovados pela 3ª seção:

17ª proposta de enunciado de súmula:
Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento do benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

____________

* Daniela Cristina Ismael Floriano é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.






 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024