Migalhas de Peso

Plano Verão – O STF enfim dá vitória às empresas

Recomenda-se aos contribuintes que discutem referidas teses que analisem seus impactos na esfera tributária, como também se atentem às premissas desse julgamento.

18/12/2013

O STF, ao final desse ano de 2013, julgou favoravelmente a tese dos contribuintes para a aplicação dos efeitos tributários do chamado Plano Verão no cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para rememorar, no início do ano de 1989, diante de taxas de inflação astronômicas, o governo adotou política econômica que acabou expurgando as diferenças entre a inflação real e a inflação oficial para fins tributários.

Explicando melhor: mesmo com o próprio órgão ligado ao governo, o IBGE, ter determinado índice de inflação que alcançava mais de 70% em um bimestre, o governo Federal arbitrou taxa, por meio da manipulação do BTN (indexador oficial da inflação), e acabou não reconhecendo a inflação real do período.

Com isso, não permitiu que empresas efetuassem deduções de correção monetária de balanço e, assim, obtivessem diminuição do lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Há outros efeitos que acarretaram prejuízos aos contribuintes, como por exemplo a impossibilidade das empresas corrigirem os ativos pela real inflação e, consequentemente, poderem efetuar a dedução das respectivas despesas de depreciação em valor maior do que o permitido pelo Fisco.

Um dos principais pontos desse julgamento do plenário do STF é que houve reconhecimento do arbítrio do governo Federal ao manipular os efeitos inflacionários do Plano Verão, e ainda trouxe considerações que poderão servir como premissa para outras discussões, principalmente sobre o conceito de lucro, que não poderia ser modificado pelo legislador ordinário com o fim de aumentar a arrecadação.

Por enquanto, pode-se afirmar que o êxito da tese se deu apenas para discussões tributárias relativas ao Plano Verão; porém, as premissas adotadas pelo STF podem ser aplicadas a outras discussões, como a do Plano Collor (1990 e 1991) e Plano Real (1994), que tiveram efeitos semelhantes aos do Plano Verão.

Dessa forma, recomenda-se aos contribuintes que discutem referidas teses que analisem seus impactos na esfera tributária, como também se atentem às premissas desse julgamento, que poderão impactar em outras discussões que envolvem o conceito de lucro tributável.

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* Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.






 

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