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A nova alteração promovida na redação da súmula 288 do TST e a permanência de sua incompatibilidade com os termos da CF e da LC 109/01

Houve a inclusão do item II da súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar.

17/12/2013

Segundo amplamente noticiado, o pleno do TST, em sessão realizada na última quarta-feira, 11, promoveu, dentre outras, a alteração de sua súmula 288, acrescentando-lhe o inciso II, com a seguinte redação: "II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência privada, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito de renúncia às regras do outro".

Como se vê, os termos do novel item II da súmula 288 reproduzem, praticamente, o quanto preceituado na súmula 51 (II) daquela mesma Corte, aplicável, especificamente, ao regulamento da empresa, porém utilizado, sistematicamente, para os casos de previdência privada.

Lamentavelmente, perdeu o TST, com a reverência devida, a oportunidade de compatibilizar os termos da súmula 288, cuja orientação foi consolidada antes da promulgação da CF/88 quando a legislação de regência era incipiente e também era comum a complementação da aposentadoria ser satisfeita pelo próprio empregador! , com os ditames da LC 109/01, especialmente com o disposto no parágrafo único, do artigo 17: "Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".

A permissão legal de alterações regulamentares, como sabido, decorre da realidade dinâmica dos fundos, diretamente influenciada por fatores econômicos e voltada para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Neste contexto é que alterações tidas por "prejudiciais" estritamente sob a ótica trabalhista são permitidas pela LC em nome de tal estabilidade, como, por exemplo, diante da necessidade de equalização de resultado deficitário, quando, segundo o artigo 21 daquele mesmo diploma, poderá haver a criação de contribuições adicionais, majoração de contribuições e, até mesmo, a redução de benefícios a conceder.

Não se verifica, portanto e como vem entendendo diversos magistrados integrantes dessa Justiça especializada, qualquer posição antagônica entre o trabalhador e o fundo, típica da tradicional polarização que existe na relação de emprego. O trabalhador participa do fundo, integra o fundo e, nesta qualidade, se responsabiliza pela manutenção das reservas e pela manutenção equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano a que esta vinculado.

Inegavelmente influenciadas pelo paradigmático julgamento do RExt 586.453, ocorrido em 20/2/13 e que reafirmou a autonomia do regime de previdência privada, afastando, da JT, a competência para processamento e julgamento de lides envolvendo os seus diversos atores! , a 4ª e 8ª turmas do TST vêm prestigiando os fundamentos acima, como dão conta os seguintes julgados: RR-31900-39.2010.5.21.0002, relatora ministra Maria de Assis Calsing, DJe de 10/5/13; ED-RR-499-03.2011.5.20.0006, relatora ministra Dora Maria da Costa, DJe de 20/9/13.

Entretanto, as novas luzes parecem não ter sensibilizado os integrantes daquela colenda Corte Superior, que ainda possui competência residual para apreciação de demandas propostas em face de entidades de previdência complementar.

No ano de 2014, a discussão acerca da aplicação de disposições regulamentares de planos de benefício, sejam as vigentes ao tempo da admissão do empregado, como apregoa a anacrônica súmula 288, ou ao tempo em que o mesmo se tornar elegível, como preconiza a lei de regência, retornará ao órgão uniformizador do TST (SBDI-1), quando, se espera, possa ser novamente readequada a sua respectiva redação.

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* Renato Lôbo Guimarães é advogado do escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados.




 

 


     

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