A interdição ou embargo de um estabelecimento comercial, que significam a paralisação total ou parcial das operações em decorrência da presença de grave e iminente risco à segurança dos empregados, está entre as penalidades mais graves que um empregador pode sofrer.
Isto porque, conforme realçado, até que a situação de risco agudo seja solucionada, todas as atividades no local permanecerão inoperantes.
Ante a relevância e impacto que essa penalidade pode causar, inteligentemente a CLT fixou, em seu art. 161, que o delegado regional do Trabalho, atual superintendente regional do Trabalho, é o único que pode decretar a interdição e/ou embargo de um estabelecimento.
O mesmo art. fixa que o auditor fiscal do Trabalho (AFT) será o responsável por levantar as informações técnicas e fáticas que sustentem a possível interdição ou embargo, formalizando em um laudo, o qual será analisado pelo superintendente de maneira pormenorizada para que, após isso, seja decretada ou não a penalidade.
Como visto, trata-se de um procedimento lógico e que busca resguardar aos empregados um ambiente de trabalho livre de riscos graves à saúde e segurança. Ao mesmo tempo, o fato de necessitar do crivo do superintendente para aplicação da penalidade acaba por garantir ao empregador que a decisão será maior fundamentada e tomada por alguém com experiência e conhecimento técnico.
Entretanto, na contramão deste procedimento surge o PL 6.742/13, lavrado pelo deputado Federal Amauri Teixeira, do PTBA, determinando alterações no art. 161, no sentido de atribuir poderes ao AFT determinar, sem a necessidade de aprovação do superintendente, a interdição ou embargo do estabelecimento.
Trata-se de uma verdadeira flexibilização negativa, contrariando toda a movimentação social e empresarial no sentido de uma legislação laboral mais adequada à realidade social e econômica vivida pelo Brasil.
Isto porque, com a mudança pretendida pelo PL, o poder de fiscalizar e punir estará concentrado integralmente nas mãos do AFT, tornando ele o fiscal responsável pela produção das provas, o juiz e o algoz, quebrando a parcimônia necessária para esse tipo de punição.
Ao ser retirada a necessidade de aprovação por parte do superintendente para a declaração da interdição ou embargo, quebra-se a segurança do procedimento anteriormente fixada, pois agora, mesmo que exista um laudo técnico fundamentando sua decisão, o AFT poderá interpretar a questão de maneira subjetiva, envolvendo fatos e argumentos ocorridos em outras oportunidades e os aplicando em sua decisão.
A verdade é que o poder do AFT em interditar ou embargar obras não é novidade, pois as superintendências Regionais do Trabalho de alguns Estados, como é o caso de São Paulo, editam portarias delegando esses poderes aos AFTs.
De plano, ressalta-se a total inconstitucionalidade desta portaria, uma vez que contraria texto de lei. Além disso, chega a espantar o número de interdições ou embargos declarados pelos AFTs que, após medida judicial tomada pelas empresas, são declarados ilegais, além de configurarem abuso de poder.
Tal fato mostra que a experiência já não deu certo e insistir nessa questão e dar a ela força de lei representará um retrocesso na fiscalização do trabalho, acarretando, efetivamente, em mais um fardo a ser carregado pelas empresas.
Note-se que a crítica não é contra a fiscalização e aplicação das penalidades quando necessário. Muito pelo contrário, um ambiente de trabalho seguro e saudável é um direito do empregado e um dever do empregador.
O que se impugna é o procedimento de aplicação de uma penalidade gravíssima desta natureza o qual, caso fique, por força de lei, concentrado integralmente nas mãos dos AFTs, fatalmente acarretarão em situações de abuso de poder e ilegalidades.
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