Assim, a conquista da parametrização da jornada de trabalho, como de resto toda a legislação trabalhista, tem por efeito a própria humanização do labor, o qual não deve ser considerado como simples "mercadoria de comércio", conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919.
No caso do atleta profissional de futebol, a lei Pelé, com a redação dada pela lei 12.395/11, passou a dispor, no inciso VI, do § 4º, do seu art. 28, sobre jornada de trabalho desportiva, fixando-a em 44 horas semanais. Além disso, em seus incisos I e II, do referido preceito legal, o legislador limitou o período de concentração a 3 dias consecutivos por semana, salvo nas hipóteses em que o atleta estiver à disposição da Confederação Brasileira de Futebol para servir à Seleção Brasileira.
A controvérsia, portanto, gira em torno dos acréscimos remuneratórios daí decorrentes, uma vez que os arts. 6º e 7º, da então lei 6.354/76 – e que tratavam do tema – foram revogados, o que fez parte da doutrina, aqui representada pelo magistério de Alice Monteiro de Barros, defender a inaplicabilidade da limitação da jornada semanal, dadas as peculiaridades que envolvem o profissional do futebol.
Todavia, e respeitando entendimento em sentido oposto, sustenta-se, aqui, ser possível a aplicação do limite da jornada de trabalho ao jogador de futebol, uma vez que a própria legislação não faz qualquer ressalva quanto à aplicação das normas trabalhistas.
Nesse sentido, os períodos de jogos e de treinos devem ser computados na jornada de trabalho do atleta, na medida em que estes são considerados tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Não por outra razão que são deveres, trazidos pela lei 9.615/98, a viabilização das condições necessárias – de parte da entidade de prática desportiva empregadora (art. 34) - à participação dos atletas profissionais nos jogos, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (art. 35).
Já a respeito dos períodos de concentração, é certo que o TST já teve a oportunidade de enfrentar a questão, afastando o pagamento de horas suplementares a tal título. Porém, e não obstante o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, mostra-se plenamente legítimo o pleito de horas extras em tal hipótese.
Isso porque, no período destinado à concentração, o atleta está sujeito ao cumprimento de ordens, devendo respeitar, por exemplo, os horários de descanso, de preparação que antecede os jogos e de alimentação. Tudo, enfim, a propiciar que esteja em plenas condições de saúde física e psicológica para um melhor aproveitamento e performance em campo. Aliás, durante o período de concentração, o atleta está privado do convívio com seus familiares, estando, inquestionavelmente, a serviço de seu empregador, o clube de futebol.
No mesmo diapasão, invoca-se a aplicação, ao caso, da atual redação do inciso III, do § 4º, do art. 28, da lei Pelé, a qual pugna pelo pagamento de acréscimos remuneratórios, inclusive nos períodos de concentração, na forma do que restar previsto contratualmente. E, segundo o entendimento que aqui se propõe, tais "acréscimos remuneratórios" podem ser equiparados a horas extraordinárias, atraindo a subsunção da norma contida no art. 7º, XIII, da CF.
Finalmente, e sendo aplicável o controle da jornada de trabalho, é devido outrossim ao atleta profissional de futebol o adicional pelo labor noturno, previsto na CF/88, art. 7º, IX c/c CLT, art. 73,
Em conclusão, a lei trabalhista deve ser aplicada aos atletas profissionais de futebol, razão pela qual devem ser respeitadas as jornadas de trabalho previstas na CF.
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