Alterado decreto que regulamenta a compensação ambiental
Andrea Carrasco*
Com efeito, o mencionado art. 31, do Decreto nº 4.320/02, dispõe sobre o instituto da compensação ambiental previsto no art. 36 da Lei do SNUC, que vinculou o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental à implantação e manutenção de unidade de conservação. Para tanto, o empreendedor deve destinar não menos que meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual final fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento avaliado a partir de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA).
Nesse turno, cumpre assinalar que, antes da alteração implementada pelo Decreto nº 5.566/05, na avaliação do grau de impacto eram considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que pudessem comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Com a nova redação, para fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador passa a estabelecer o grau de impacto considerando tão somente os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.
Não obstante a mudança textual do citado dispositivo, é importante frisar que permanecem subjetivos os critérios que orientam a atividade do órgão ambiental no processo de definição do percentual de compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto ambiental.
De acordo com a norma, os percentuais cobrados devem ser fixados, gradualmente, a partir de meio por cento, não havendo, contudo, limite máximo a ser exigido do empreendedor pelo órgão ambiental. Assim, pode-se afirmar que, da forma como está regulamentada, a compensação ambiental ainda dependente de ampla discricionariedade do poder público, especialmente pela ausência de limites quanto ao percentual máximo que deverá disponibilizado pelo empreendedor a esse título.
Não se pode olvidar, ademais disso, que a ausência de parâmetros legais acaba gerando um cenário de insegurança jurídica ao empreendedor, que não tem meios de planejar os custos totais de seu empreendimento. Nesse sentido, releva notar que a segurança jurídica é fundamental para a garantia do desenvolvimento nacional, sendo certo que a sua ausência fere o interesse público na medida em que afasta os investimentos, inibindo, pois, a criação de novos empregos.
Além desses fatores, impõe-se registrar que a cobrança da compensação ambiental tem sido questionada, ainda, do posto de vista da sua natureza jurídica. Alguns sustentam que o indigitado instrumento teria natureza eminentemente de caráter protetivo e indenizatório, outros, na minha opinião, com mais justificativa, defendem a natureza tributária da cobrança e, portanto, a sua inconstitucionalidade, haja vista que a criação de tributos só pode ocorrer através de lei complementar.
Em que pese à importância da mencionada discussão, é certo inferir que, seja como for, a imposição dessa compensação ambiental deve ser feita com respeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, impessoabilidade e isonomia.
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* Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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