Migalhas de Peso

Novo incentivo para o meio ambiente e a política de ocupação de solo

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

29/11/2013

Foi publicada em 27 de agosto, para vigorar imediatamente, a lei 12.854/13 para fomento e incentivos de ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas pelo Poder Público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas.

Degradação, pela letra regulatória, é o processo resultante de danos ao meio ambiente que acarretam a perda ou reduzem, sensivelmente, propriedades do bem, tais como a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. A recuperação da área degrada tem como objetivo o retorno da área para obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo.

Caberá ao Governo Federal a criação de mecanismos, mormente aqueles já previstos na Política Nacional de Meio Ambiente (art. 9º da lei 6.938/81), para empregar as ações de recuperação florestal e implementar o sistema agroflorestal em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que sirvam para ocupação do solo rural. Sugerimos a edição de decreto para regulamentar a forma pela qual o Poder Público irá empregar especificamente instrumentos de controle e fiscalização das medidas a serem implementadas, sob pena de insegurança jurídica.

Nesse diapasão, este novo diploma legal impõe ao Poder Público a entrega de bem desapropriado com recuperação prévia de áreas degradadas, reflorestadas se o caso, para reassentamento de população rural de baixa renda, programa a ser financiado com recursos de fundos nacionais, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas. Na essência, além da preservação ao meio ambiente, a novel legislação tem como fundamento a redefinição de ocupação do solo rural por meio de política agrícola e fundiária sustentáveis (art. 184 da CF).

Por isso, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o beneficiário do programa. Estes incentivos, previstos na lei, deverão buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especial às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas. Este panorama de cooperação nacional, diante de interesses maiores que conaturalmente o meio ambiente equilibrado informa, não escapa do atual estágio de desenvolvimento da Administração Pública entre nós, vale dizer, a participação democrática em busca do esforço contínuo para tornar eficiente a gestão de valores que devem ser resguardados por todos e por gerações, dentre os quais se inclui, evidentemente, a ocupação do solo a contento, o que, de resto, representa a política de meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente, atualizada por diversos instrumentos pós Carta da República de 1988, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, que visa assegurar condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Vale destacar, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tem em vista o uso coletivo, a recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação e racionalização do uso do solo. Outro não foi o espírito de cooperação, inclusive, que norteou a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos pela lei 12.305/10, mais precisamente em seu art. 6º, VI, pela qual há “cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade’, sendo objetivo expresso (art. 7º, VIII), a ‘articulação entre as diferentes esferas dos poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos”.

A boa administração democrática do interesse público primário pelos mais variados segmentos sociais e a necessidade do Poder Público de fazer cumprir, com força de autoexecutoriedade, o axioma constitucional de equilíbrio e cooperação do desenvolvimento nacional sustentável sem se olvidar de direitos fundamentais, tal como o direito ao solo, por certo encontra eco tranquilo no art. 225 da CF, por meio do qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

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* Fabio Martins Di Jorge é advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados.



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