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As fronteiras transnacionais da recuperação e falência

MP/RJ opinou pelo indeferimento da recuperação judicial das sociedades OGX com sede no exterior pelo Judiciário brasileiro com base no princípio da territorialidade.

28/11/2013

Na última semana, a 2ª Promotoria de Justiça de massas falidas do MP/RJ apresentou um pedido de indeferimento do processamento de recuperação judicial das sociedades OGX Internacional e OGX Áustria pelo Judiciário brasileiro. De acordo com o requerimento apresentado pelo MP/RJ, tanto as devedoras como os credores detentores dos títulos de dívida emitidos na Áustria, por terem domicílio no exterior, deveriam agir de forma que as reestruturações dessas sociedades empresárias ocorressem em seu país origem (Áustria).

No referido pedido, o MP/RJ tomou como base o princípio da territorialidade, através da interpretação restritiva do art. 12 da lei de introdução às normas do Direito brasileiro, o qual dispõe que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil (...)", bem como do artigo 3º da lei de recuperação de empresas e falência (11.101/05) que determina que "é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

Ocorre que o Direito das insolvências internacionais se desenvolveu no decorrer das últimas décadas e diversos mecanismos de cooperação internacional foram criados a fim de promover um sistema de insolvência transnacional mais justo e economicamente eficiente para a arrecadação de bens e distribuição de valores, motivando os operadores do direito a buscar maior cooperação internacional na coordenação de processos de insolvência transfronteiriços.

Dentre os mecanismos de cooperação internacional que vêm sendo aplicados pelas grandes economias mundiais, podemos destacar o regulamento Europeu e a lei modelo da UNCITRAL.

Tratado por alguns como a forma ideal de se conduzir os processos de insolvência transnacionais, o regulamento Europeu - adotado com algumas exceções pelos países da União Europeia - prevê a coordenação entre os processos de insolvência, deixando pouca margem de improviso às partes, o que traz certa fragilidade a este sistema, dado o dinamismo e mutação constantes do mercado e do mundo globalizado.

Por outro lado, advinda do universalismo da antiga Section 304 do Bankruptcy Code dos Estados Unidos e dos Protocolos de Cooperação, a Lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial (UNCITRAL), já incorporada por algumas das maiores economias do mundo (EUA, Canadá, Reino Unido, Japão, dentre outras), foi criada com o objetivo de estimular e harmonizar a comunicação e a cooperação internacional entre juízes e tribunais em casos de insolvência, observadas as particularidades do direito interno dos países envolvidos, possibilitando, ainda, a autonomia da vontade das partes.

Tais mecanismos, apesar de não terem sido incorporados pela legislação brasileira, garantem a busca transnacional de ativos de empresas falidas para garantir o pagamento dos créditos, e vice-versa.

Nestes termos, o pedido formalizado pelo MP nos leva à reflexão de que: ou estamos percorrendo o caminho oposto aos esforços de construção de um Direito de Insolvência transnacional, ou, o que é mais provável, caminhamos rumo às tendências legislativas internacionais, podendo o referido requerimento, elaborado pelo MP/RJ, resultar no diálogo e na cooperação a serem tratados com os respectivos juízes e tribunais internacionais pelo Poder Judiciário Brasileiro.

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* Leonardo T. de Moraes é advogado do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.





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