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Os direitos de arena e de imagem dos atletas profissionais de futebol

28/11/2013

Duas das principais figuras jurídicas do Direito Desportivo Brasileiro, ora corriqueiramente debatidas na Justiça do Trabalho, em especial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são o direito de arena e o direito de imagem.

O direito de arena decorre da comercialização - pelas entidades desportivas - dos direitos de emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens de seus eventos, popularmente conhecidos como “direitos de televisão”.

Segundo a atual redação do artigo 42, da lei 9.615/98 - a famosa “Lei Pelé” -, os clubes devem repassar aos sindicatos de atletas profissionais o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração de referidos direitos audiovisuais, cabendo à entidade sindical, a seu turno, a sua distribuição aos atletas profissionais que participaram daquele evento, sejam na qualidade de titulares, sejam na qualidade de reservas. Tal montante é um mínimo garantido pela Lei Pelé, podendo as Convenções Coletivas de Trabalho atribuírem porcentagem superior.

Vale ressaltar que, até a edição da lei 12.395/11, o valor previsto pela Lei Pelé era de 20%. Contudo, muito já se discutiu, à época, sobre a validade da redução de referida porcentagem - para apenas 5% - do direito de arena devido aos atletas de futebol, estabelecido por meio de acordo judicial firmado nos autos de nº 97.001.1419735, que tramitou perante a 23ª vara Cível do Rio de Janeiro.

Outro aspecto muito interessante, é que a Lei Pelé, com a inovação trazida pela lei 12.395/11, sacramentou que o direito de arena possui natureza civil, muito embora a jurisprudência dominante, até então, reconhecesse a sua natural salarial, na forma da súmula 354 do TST. Desta forma, todos os valores agora recebidos pelos atletas não mais refletem nas demais verbas salariais recebidas em razão do contrato profissional, haja vista a fixação de sua natureza indenizatória.

Importante destacar, ainda, que o direito de arena não está relacionado à veiculação da imagem individual do atleta, mas sim à exposição de sua imagem enquanto partícipe de um evento futebolístico. Por tal fundamento, o direito de arena também é devido quando da participação do clube em competições internacionais (v.g. Copa Libertadores da América), onde, mesmo sendo a competição organizada por uma entidade internacional -neste caso, a CONMEBOL -, o clube recebe determinado valor pelos direitos de transmissão do Campeonato.

E por falar em tal exposição individual, esta é protegida e remunerada por meio do direito de imagem, consagrado de forma genérica no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c o artigo 20 do Código Civil, e mais especificamente, para atletas profissionais, no artigo 87-A da Lei Pelé.

O contrato de imagem deve ser pactuado individualmente pelo atleta profissional - ou por pessoa jurídica que detenha direitos sobre sua imagem -, juntamente com a entidade esportiva, residindo neste aspecto uma das principais diferenças entre o direito de arena e o direito de imagem.

Com efeito, enquanto o primeiro é de observação obrigatória, isto é, tendo o atleta participado daquela determinada partida, terá direito ao seu recebimento, o segundo é opcional, sendo firmado apenas quando a entidade esportiva tiver interesse na exploração da imagem pessoal daquele determinado atleta.

Outra diferença entre os referidos direitos é que o direito de arena possui um valor mínimo já fixado pela norma legal, ao passo que o direito de imagem é de livre pactuação entre as partes.

Além disso, e da mesma forma que no direito de arena, a Lei Pelé determina que o direito de imagem possui natureza civil, ou seja, não está atrelado com a remuneração, não possuindo seu pagamento qualquer reflexo nas demais verbas salariais percebidas pelo atleta.

Contudo, por ser de natureza voluntária - e por poderem as partes pactuá-lo da forma que melhor lhes convir -, por vezes o contrato de imagem é utilizado como forma de fraudar os direitos trabalhistas do atleta, o fisco e a previdência social, sendo nele inserida grande parte da remuneração, como forma de esvaziar o contrato de trabalho e seus reflexos daí decorrentes.

Logo, uma vez verificado que o contrato de imagem foi celebrado com tal propósito, este pode ser declarado nulo pela Justiça do Trabalho, conforme predispõe o artigo 9º da CLT, ocasião em que a entidade desportiva deve cumprir com as obrigações legais daí correlatas .

Por fim, a recente legislação que regula a profissão do árbitro de futebol – Lei 12.867, de 10 de outubro de 2013 - nada mencionou sobre os direitos de imagem e de arena para esta nova profissão, pelo que é possível a sua discussão em juízo. Isso - em arremate - com fundamento nos eventuais desdobramentos que se originarem a partir da organização dos árbitros em associações profissionais e sindicatos, nos termos da faculdade trazida pelo artigo 4º da referida lei.

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* Aurelio Franco de Camargo é advogado do escritório Araujo Silva Prado Lopes Advogados.









 

* Ricardo Souza Calcinié assessor de desembargador, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP e especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.



 

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