Para quem se lembra, em 2001, a União, objetivando recompor o passivo do FGTS decorrente do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de que o saldo das contas vinculadas ao fundo teriam sido corrigidas a menor no período de implementação dos Planos Verão e Collor I, instituiu contribuição social com alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Ou seja, na prática, o pagamento desses valores aos empregados prejudicados seria custeado pelas empresas (empregadores).
Numa análise superficial da questão, o leitor mais desavisado poderá afirmar que o STF já se posicionou pela constitucionalidade da exigência da referida contribuição social. E nisso não estará completamente equivocado.
De fato, o STF, analisando alguns argumentos levantados pelos contribuintes à época, em sede de ADIn's, afirmou a constitucionalidade da cobrança.
Recentemente o assunto voltou à tona, em face do veto Presidencial ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que fixava o prazo de vigência da contribuição para junho de 2013.
Não obstante a isso, existem importantes fundamentos de invalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/01 que não foram enfrentados pelo STF, ou por não terem sido suscitados nas ações dos contribuintes, ou por configurarem fatos supervenientes ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
O principal deles refere-se ao exaurimento do objetivo perseguido com a criação da exação, haja vista a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente às despesas para o pagamento dos expurgos inflacionários.
Outro ponto importante corresponde à aplicação do produto da arrecadação em finalidade diversa daquela que justificou a criação do tributo. Sobre esse aspecto, caso a intenção seja dar a esta receita destinação diversa da originalmente prevista, tal modificação deverá ocorrer por meio do instrumento legislativo próprio (lei complementar).
Adicionalmente, há o argumento subsidiário de que a instituição da referida contribuição não observou a relação taxativa de materialidades prevista no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da CF/88.
Constata-se, portanto, a existência de novas alegações que fundamentam fortemente o afastamento da cobrança, e que ainda não foram apreciadas pelo STF.
Assim, diante destes novos argumentos, fica aberta a possibilidade dos contribuintes questionarem judicialmente a exigência da aludida contribuição social.
É uma boa oportunidade para os contribuintes reverem os valores envolvidos, tanto para afastar a cobrança, quanto para recuperar os montantes recolhidos a esse título.
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