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Portaria CAT 108/2013 - Regime especial para suspensão do ICMS na importação de mercadorias sujeitas a operações interestaduais

Tal medida não afasta a geração do crédito acumulado, mas reduz o impacto de existência deste tipo de crédito.

15/11/2013

O Estado de São Paulo publicou no último dia 25/10 a portaria CAT 108/13, possibilitando aos estabelecimentos paulistas a concessão de Regime Especial para suspensão do pagamento do ICMS, total ou parcialmente, nas importações realizadas cujas mercadorias estejam sujeitas a operações interestaduais com alíquota de 4% para o momento da saída da mercadoria importada. Com isso o Governo Estadual pretende minimizar o impacto gerado com o acúmulo de créditos do ICMS decorrentes da redução da alíquota veiculada pela resolução do Senado 13/12 nestas operações.

Isso porque, desde 1º de janeiro de 2013, passou a vigorar a resolução 13/12, do Senado Federal, pela qual a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas passou a ser de 4%, desde que, após o desembaraço aduaneiro, tais mercadorias não tenham sido sujeitas a processo de industrialização ou, caso submetidas, resultem em produtos com conteúdo de importação superior a 40%.

Desde então muitos contribuintes vem enfrentando um grande problema decorrente desta redução, que é a geração de crédito acumulado do ICMS, já que a alíquota do imposto na importação foi mantida, sendo a mesma da operação interna – 18% no Estado de São Paulo.

No entanto, a geração deste crédito acumulado é custosa para o contribuinte, na medida em que para o aproveitamento deste crédito é necessária prévia autorização da Secretaria da Fazenda, cujo processo, além de burocrático, não possui a agilidade necessária para equilibrar os custos da empresa, podendo levar anos para ser liberado.

Reconhecendo tais dificuldades, o Governo paulista editou a portaria CAT 108/13 justamente para minimizar tais impactos, sendo que para fazer jus ao Regime Especial de suspensão o contribuinte deve comprovar a geração de saldos credores elevados e continuados, indicar o percentual de suspensão pretendido, ser emitente de Nota Fiscal eletrônica e adotar escrituração fiscal digital, promover a importação pelo Estado de São Paulo e estar regular perante o Fisco.

Tal medida não afasta a geração do crédito acumulado, já que apenas suspende o lançamento e cobrança do imposto para um momento posterior, mantendo-se inalterada a alíquota da importação, mas reduz o impacto da existência deste crédito e sinaliza o reconhecimento da deficiência do sistema criado, abrindo a possibilidade de outras medidas para anular os efeitos prejudiciais da resolução 13/12.

___________

* Maria Fernanda Costa é advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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