Migalhas de Peso

Embargos declaratórios e segurança jurídica

Conforme o artigo 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

12/11/2013

Como cediço e assimilado na mente e coração dos operadores do Direito, embargos declaratórios "... interrompem o prazo de outros recursos..." – artigo 538, CPC -, sendo certo que o prazo recursal "... recomeça da intimação da decisão." – artigo 46, "in fine" do citado diploma.

Ou seja, em caso de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão judicial embargada, a lei faculta aos advogados interposição dos declaratórios objetivando aperfeiçoamento do "decisum", seguido de recomeço do prazo para ulterior recurso meritório após sua apreciação.

É sabido, também, que nas hipóteses de reconhecida intenção protelatória dos declaratórios, além da multa progressiva prevista junto ao parágrafo único do citado artigo 538, há risco concreto de não se considerar a interrupção prevista no "caput" do arquétipo, acarretando, assim, preclusão consumativa em desfavor do embargante temerário.

Tais premissas, aliada à possibilidade de agregar efeito infringente aos declaratórios nas hipóteses de reconhecimento de erro de fato ou direito capaz de alterar resultado, vêm norteando o manuseio dos declaratórios por quem atua nas cortes pátrias, materializando segurança jurídica essencial para o bom combate na esfera jurisdicional.

Sucede que, ao completo arrepio da lei, com fulcro em corrente doutrinária minoritária, tem havido decisões não reconhecendo a interrupção de prazo inerente aos declaratórios sob o palio de que tal recurso só geraria este efeito previsto em lei caso o recurso de mérito cabível contra a decisão embargada tivesse previsão de suspensividade, em frontal descompasso da norma aplicável.

Tais precedentes, por afrontar regra processual clara e expressa, acarretam no mundo real incerteza e insegurança aos jurisdicionados e seus procuradores, demandando, assim, revisão jurisdicional pelas instâncias superiores ou alteração da norma.

___________

* José Diogo Bastos Neto é advogado do escritório Chiaparini e Bastos Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024