Como cediço e assimilado na mente e coração dos operadores do Direito, embargos declaratórios "... interrompem o prazo de outros recursos..." – artigo 538, CPC -, sendo certo que o prazo recursal "... recomeça da intimação da decisão." – artigo 46, "in fine" do citado diploma.
Ou seja, em caso de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão judicial embargada, a lei faculta aos advogados interposição dos declaratórios objetivando aperfeiçoamento do "decisum", seguido de recomeço do prazo para ulterior recurso meritório após sua apreciação.
É sabido, também, que nas hipóteses de reconhecida intenção protelatória dos declaratórios, além da multa progressiva prevista junto ao parágrafo único do citado artigo 538, há risco concreto de não se considerar a interrupção prevista no "caput" do arquétipo, acarretando, assim, preclusão consumativa em desfavor do embargante temerário.
Tais premissas, aliada à possibilidade de agregar efeito infringente aos declaratórios nas hipóteses de reconhecimento de erro de fato ou direito capaz de alterar resultado, vêm norteando o manuseio dos declaratórios por quem atua nas cortes pátrias, materializando segurança jurídica essencial para o bom combate na esfera jurisdicional.
Sucede que, ao completo arrepio da lei, com fulcro em corrente doutrinária minoritária, tem havido decisões não reconhecendo a interrupção de prazo inerente aos declaratórios sob o palio de que tal recurso só geraria este efeito previsto em lei caso o recurso de mérito cabível contra a decisão embargada tivesse previsão de suspensividade, em frontal descompasso da norma aplicável.
Tais precedentes, por afrontar regra processual clara e expressa, acarretam no mundo real incerteza e insegurança aos jurisdicionados e seus procuradores, demandando, assim, revisão jurisdicional pelas instâncias superiores ou alteração da norma.
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