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A maioria de votos nulos dá ensejo à anulação das eleições?

Todo ano eleitoral depara-se com uma campanha acerca da possibilidade de se anular as eleições, desde que mais de 50% dos eleitores votem nulo.

10/11/2013

Todos os anos, principalmente nos que são realizadas as eleições, depara-se (por meio de redes sociais ou correio eletrônico) com uma campanha contundente acerca da possibilidade de se anular as eleições que se aproximam, desde que mais de 50% dos eleitores votem nulo. É um burburinho que vai ganhando força e se expandindo até mesmo de forma incontrolável entre os desprovidos das informações corretas, que podem invalidar seu voto de forma desnecessária. Sem falar ainda daqueles que projetam a expectativa de novas eleições, espalhando esperanças frustradas.

Deste modo, em que pese muitas dessas campanhas não citarem seu embasamento teórico e legal, acredita-se que se apoiam no artigo 224, caput, da lei 4.737/65 (Código Eleitoral), verbis: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições Federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Com efeito, em uma apressada análise deste artigo 224, caput, pode-se perfeitamente chegar a essa precipitada conclusão e, então, influenciar de modo negativo o comportamento eleitoral de incontáveis eleitores, já que estes poderão se apoiar em uma premissa errônea que, invariavelmente, implicará na invalidade da conclusão alcançada.

Sendo assim, em um primeiro momento, torna-se imperiosa a delimitação do termo "nulidade", trazido pelo artigo em questão. Neste ponto, a fim de nortear o entendimento e apontar para uma solução, o Tribunal Superior Eleitoral se posicionou da seguinte maneira:

"(...) Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da lei nº 9.504/97"1.

"(...) A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)"2.

Desta feita, ante os elementos supra evidenciados, verifica-se, de forma bastante clara, que o TSE explicitou duas "espécies" de voto nulo, que em nada se confundem:

(i) a que se refere à forma do exercício do direito de voto constitucionalmente garantido (apenas para fins de melhor elucidação, sufrágio é o direito abstrato de votar e ser votado, enquanto que o voto é justamente a maneira de exercer este direito).

(ii) votos anulados em decorrência de comprovada captação ilícita de manifestação eleitoral, ou seja, a famosa "compra de votos", além de corrupção ou fraude. Insta consignar aqui que, havendo indícios dessas situações, deve ser ajuizada a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com base no artigo 14, §10º, CF/88.

Pode-se deduzir que, de um lado, tem-se o voto nulo como consequência do exercício do direito de votar; de outro, o voto nulo decorrente de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Além do mais, a segunda espécie de voto nulo é reconhecida judicialmente, após o procedimento da AIME previsto na LC 64/90 (nos termos do artigo 170, §1º, da resolução 23.372/11 do TSE).

Portanto, verifica-se que, de fato, as duas "espécies" de votos nulos não se confundem e, por isso, não podem ser somadas para fins de se anular eventual eleição.

Ainda que o voto nulo, como decorrência de manifestação apolítica do eleitor, possua grande relevância sob o aspecto social, denotando preocupante indignação, incredulidade ou mesmo fator de protesto, não possui força jurídica apta a anular uma eleição.

Conclui-se, assim, que o eleitor precisa ser informado sobre regras que delimitam o curso de uma eleição e que podem determinar o resultado do pleito. Por isso, torna-se necessário o conhecimento deste posicionamento do TSE, já que vincula as eleições Federais, estaduais e municipais, para que se exerça o direito de voto com a ciência e a consciência dos resultados decorrentes da escolhida postura eleitoral.

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1- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 25585, j. 5/12/2006, relator min. Antonio Cesar Peluzo.

2- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 35888, j. 25/11/2010, relator min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.


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