O RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, criado pela lei 12.462/11, é aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo 2014, bem como aos serviços e obras de engenharia que integram o Plano de Aceleração de Crescimento – PAC, do Sistema Único de Saúde e os sistemas públicos de ensino.
A lei 12.462/11, em seu art. 8°, determina que devem ser utilizados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Mudou, assim, a prática de uso automático da empreitada por preços unitários. Para contratações de obras e serviços de engenharia, com uso do RDC, a lei exige o projeto executivo aprovado antes das obras e serviços, independentemente do regime de execução escolhido pela Administração. Em contraponto, a lei prevê uma exceção: o regime de contratação integrada. Neste caso, o projeto básico e o executivo serão executados pela contratada. A Administração poderá usar o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
Diferentemente dos demais regimes de execução, na licitação para a contratação de serviços e obras de engenharia pelo regime de contratação integrada não existe vedação a participação de: pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo; da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente e da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado. Sobre a celebração de termos aditivos para alteração das disposições contratuais, a lei do RDC é bem mais restritiva.
O Tribunal de Contas da União já apreciou contratação firmada pela Infraero pelo regime de contratação integrada para a execução das obras do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em Curitiba, no Paraná. O entendimento do TCU está consolidado no acórdão 1510/13, publicado em 19 de junho deste ano. Trata-se da primeira experiência da Infraero com o novo regime de contratação de que trata a lei 12.462/11. Em razão de o novo instituto legal trazer, ainda, alguns dispositivos de interpretação controvertida, o papel do TCU, em seu viés orientador, emerge de forma amplificada. Impõe-se o dever de bem situar os gestores sobre os corretos caminhos da legalidade e, consequentemente, guiá-los no zeloso dever de bem gastar o dinheiro público.
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