Reconhecidos pela Constituição Federal como um direito do trabalhador e considerados atrativos aos empresários por não sofrerem encargos previdenciários, a utilização de Planos de Participação nos Lucros e Resultados em favor dos empregados teve, recentemente, seu regramento (lei 10.101/00), alterado pela lei 12.832/13.
Referida lei foi resultado da conversão da MP 597/12, que tratava, inicialmente, apenas da tributação do IR sobre os ganhos de PLR, isentando do referido imposto os valores recebidos de até R$ 6 mil e criando, a partir desse valor, uma tabela progressiva de alíquotas variando entre 7,5% e 27,5%.
Com a conversão em lei, novas alterações foram incorporadas ao texto legal, com destaque para a obrigatoriedade da composição paritária entre empregador e empregado na comissão interna a ser escolhida pelas partes e a previsão mais clara em relação a periodicidade de pagamento.
Ressalte-se que no tocante à composição da comissão interna, a nova lei determina a paridade, ou seja, a participação de representantes do empregador e empregado, independentemente do representante indicado pelo sindicato, cuja obrigatoriedade foi mantida.
No tocante à periodicidade, agora o empregador deve obedecer o limite máximo de dois pagamentos no ano a título de PLR, em intervalo mínimo trimestral. Antes, a periodicidade mínima era de seis meses e máxima de dois anos.
Importante ressaltar que as novas regras estabelecidas pela lei 12.832 valem a partir de 1º de janeiro desse ano. E esse é um detalhe importante, pois o Fisco Federal sempre esteve atento à fiscalização dos PLR's, analisando de forma restritiva as regras estabelecidas, o que tem gerado inúmeras autuações fiscais.
Aliás, muitas dessas autuações já foram levadas aos Tribunais Administrativos e Judiciais, como, por exemplo, a obrigatoriedade da assinatura ou homologação por parte do sindicato da categoria no programa.
Nesse caso, há decisões do TRF 4ª Região e do STJ e, recentemente, do CARF, flexibilizando tal regra, considerando suficiente a comprovação de que o representante sindical tenha participado na fase de elaboração dos acordos coletivos, sendo desnecessária sua assinatura.
Outro aspecto que também tem gerado questionamentos pela fiscalização diz respeito à periodicidade dos pagamentos. Na prática, para o Fisco, qualquer pagamento feito em desacordo com o período mínimo ou máximo determinado pela lei descaracteriza o PLR e configura a natureza salarial do pagamento, passando, assim, a exigir os tributos sobre tais verbas.
Recentemente, o TRT/SP editou a súmula 14, segundo a qual o pagamento de PLR feito pela empresa, ainda que mensal e em desacordo com a lei, manteve sua natureza indenizatória, devendo prevalecer o direito garantido pela CF.
Assim, seja por conta das novas regras, seja em face das discussões em andamento e argumentos de defesa, é importante que as empresas revisitem seus PLR's e, sobretudo, que não deixem de utilizar dessa importante ferramenta de integração e incentivo ao empregado e, consequentemente, redução da carga tributária.
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* Valdirene Lopes Franhani é advogada de Braga & Moreno Consultores e Advogados