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A Construção Civil e a Desoneração da Folha

Em 19/7/13, foi publicada a lei 12.844/13, que alterou dispositivos da lei 12.546/11 e confirmou as inovações da 601/12.

9/10/2013

Com o suposto objetivo de fomentar investimentos produtivos e dinamizar a economia interna, o Governo Federal anunciou, em dezembro de 2012, ações de estímulo à construção civil.

Por meio da MP 601/12, a Presidente Dilma Rousseff estendeu a essa atividade, dentre outras, a desoneração fiscal da folha de pagamento, já prevista pela lei 12.546/11 para outros contribuintes até 31/12/14.

Assim, a partir de então, alguns grupos da construção civil passaram a recolher a contribuição patronal da Seguridade Social à alíquota de 2% sobre a sua receita bruta (excluídos os valores de vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos), não mais se sujeitando à alíquota de 20% sobre a folha.

São eles os que têm por atividade principal (aquela responsável pela maior receita auferida ou esperada) a construção de edifícios (CNAE 2.0, grupo 412); a realização de instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções (CNAE 2.0, grupo 432); de obras de acabamento (CNAE 2.0, grupo 433) e de outros serviços especializados para construção (CNAE 2.0, grupo 439). Em abril de 2013, por força da MP 612/13, foram também incluídas na sistemática as atividades de construção de obras de infraestrutura (CNAE 2.0, grupos 421, 422, 429 e 431).

A MP 601/12, contudo, não foi convertida em lei no prazo constitucionalmente estabelecido. As construtoras enquadradas, automaticamente, tornaram-se inseguras quanto à vigência e à aplicabilidade da sistemática.

Finalmente, em 19/7/13, foi publicada a lei 12.844/13, que alterou dispositivos da lei 12.546/11 e confirmou as inovações das mencionadas MP’s.

Assim, agora é definitivo, ao menos até 31/12/14.

Atenção, todavia, para alguns pontos que podem causar certa confusão.

A substituição da base "folha" pela "receita bruta" aplica-se apenas à contribuição patronal à Seguridade Social, mantendo-se inalteradas as contribuições do FGTS e do empregado, por exemplo.

Não há que se falar em proporcionalidade de receitas e coexistência de sistemáticas quando o contribuinte desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas no novo regime. A desoneração incidirá sobre toda a folha de pagamento da sociedade que exerça, de forma preponderante, a atividade enquadrada. Ou seja, se, observadas as demais condições de enquadramento ao regime, a sociedade tiver, para o ano de 2013, receita auferida ou esperada vinculada a serviços de construção de edifícios (CNAE 412) correspondente R$ 50.000.000,00 e à incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 411) no valor de R$ 3.000.000,00, recolherá sua contribuição patronal à Seguridade Social à alíquota de 2% sobre R$ 53.000.000,00. Se a situação, contudo, for a inversa, ou seja, se a receita preponderante da sociedade for vinculada à incorporação, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida nos termos da regra da lei 8.212/91, isto é, à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Devem ser analisadas com cuidado, também, as datas de inscrição das obras no CEI. Em relação àquelas inscritas até 31/3/13, o contribuinte não estará albergado pela desoneração, permanecendo sujeito à sistemática anterior; no tocante àquelas inscritas entre 1/4/13 (inclusive) e 31/5/13, período de vigência das MP’s, o recolhimento deverá ser realizado sob o novo regime; já no que tange às inscritas entre 1/6/13 e o inicio da vigência da lei, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento em qualquer dos regimes, ressalvado o caráter irretratável da escolha; e, por fim, quanto às inscritas a partir do primeiro dia de vigência da nova lei, o contribuinte se submeterá ao novo regime.

Tem-se dito que a alteração, além de estimular a formalização, reduzir os custos laborais e ampliar a competividade, representaria uma redução efetiva da carga tributária. É que a alíquota de 2% sobre a receita bruta teria sido fixada em um patamar inferior à chamada alíquota neutra, que manteria inalterada a tributação. Contudo, diante dos diversos modelos de negócio que as construtoras podem adotar, deve-se ter mais cautela com tal afirmação. A verificação do real reflexo na carga tributária passa por uma análise particular. A resposta é casuística e dependerá da representatividade da folha em relação ao faturamento do contribuinte. Para alguns, e isso não pode ser ignorado, a desoneração da folha, acompanhada da maior oneração da receita bruta, representa uma majoração da carga fiscal.

Por fim, considerando que a incorporação imobiliária não é albergada pelo regime que desonera a folha, vale registrar que, para as construtoras incorporadoras que têm por praxe constituir, para cada incorporação, uma SPE, a qual aloca a mão-de-obra a ser utilizada no empreendimento e é titular da matrícula da obra no CEI, talvez seja um bom momento para refletir sobre a estruturação jurídica de sua operação.

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* Camila de Albuquerque Oliveira e Camila Vasques Mellet são advogadas do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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