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Honorários advocatícios x Justiça do Trabalho

Tramita perante o Congresso Nacional o PLC 33/13, que dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na JT.

6/10/2013

Tramita perante o Congresso Nacional o projeto de lei da Câmara 33/13 que dispõe sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Não é de hoje que as decisões proferidas por esta Justiça Especializada passaram a caminhar neste sentido o que, certamente, pressionou o Poder Legislativo a se movimentar.

Os advogados trabalhistas, representados pela OAB, lutam há anos por esta mudança que será mais um marco no avanço da Justiça do Trabalho.

No ano em que a CLT completa 70 anos, muitas mudanças vieram parabenizar esta Especializada.

A implantação do PJE nas Varas da capital paulista e a tramitação do projeto de lei 33/13 são os exemplos mais gritantes destas mudanças.

Já não era sem tempo que a Justiça do Trabalho fosse vista em paridade com os demais ramos da Justiça Brasileira.

Já não era sem tempo que fosse reconhecida à nossa querida "JT" e aos advogados que nela militam, a igualdade e uniformidade de tratamento.

É especializada, tem suas peculiaridades – que devem ser preservadas em nome da sua história e razão de existência - mas é Justiça, é órgão do Poder Judiciário.

Não havia qualquer motivo que justificasse a manutenção do antigo entendimento de que não são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em razão da existência do jus postulandi.

Ora, o jus postulandi é princípio básico e sustentador da essência da Justiça do Trabalho e não se está aqui falando em seu desfavor, mas este instituto deve ser entendido como uma faculdade do jurisdicionado, e a partir do momento que o cidadão deixa de utilizá-lo e contrato um advogado, este profissional – indispensável à administração da justiça (art. 133 CF) – deve ser tratado como um militante de todos os outros órgãos do Poder Judiciário.

Diante da evolução do processo trabalhista e das regras jurídicas existentes o ajuizamento de ação sem advogado se torna prejudicial à parte, quando não, inviável!

Outro argumento que já não se sustenta mais é a possibilidade de busca de assistência judiciária pelo sindicato.

Em primeiro lugar porque a parte tem o direito de ser atendida pelo advogado em quem confiar. Em segundo lugar porque assim como na seara trabalhista existe a possibilidade de assistência judiciária pelo sindicato, na seara cível também existe assistência judiciária pela Defensoria Pública e mesmo assim a indenização prevista no CC é cabível.

Temos, ainda, que os dispositivos da lei 5.584/70 que tratavam da assistência jurídica a ser prestada por sindicato que amparava a condenação em honorários advocatícios, foram revogados pela lei 10.288/01 que alterou a redação do art. 789 da CLT.

E, posteriormente, a lei 10.537/02 novamente alterou o dispositivo da CLT, não havendo assim, atualmente, qualquer menção na norma consolidada à condenação em honorários advocatícios.

Desta forma, por ausência de previsão legal neste particular nas normas trabalhistas, há que ser aplicada ao processo do trabalho a norma do processo comum (lei 1.060/50) que trata de referida matéria, e que não faz qualquer exigência de assistência por sindicato para o recebimento da verba honorária.

Evidente, portanto, que sempre que houver o patrocínio profissional na Justiça do Trabalho deve ser aplicada a lei 1.060/50.

Muitíssimo bem-vindo, portanto, o projeto de lei 33/13 que acabará com a discussão de aplicação ou não na Justiça do Trabalho dos honorários advocatícios, determinando-os de uma vez por todas.

Os advogados trabalhistas agradecem.

__________

* Patricia Stefoni Fernandes é advogada.

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