Nos últimos anos o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social está distribuindo perante a Justiça temerosas ações de regresso em face das empresas, cobrando indenizações milionárias como forma de ressarcimento dos empregadores que, por suposto ato de negligência tiveram empregados acidentados no ambiente de trabalho e, consequentemente, afastados pelo INSS, recebendo auxílio doença acidentário.
A intenção do órgão previdenciário é de reaver os valores gastos com benefícios aos empregados que se acidentaram no trabalho, ou seja, tais ações têm como objetivo à restituição pelas empresas dos valores despendidos pelo órgão social para custear doenças (entenda-se doenças e acidentes decorrentes do trabalho) que surgiram de uma atitude faltosa do empregador.
Para tanto, utiliza-se dos argumentos trazidos pela legislação1, de que o ressarcimento de valores suportados a partir da concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença acidentário a segurados acometidos de doenças ocupacionais e/ou moléstias contraídas, decorrem de condutas ilícitas dos empregadores, ainda mais no que diz respeito à fiscalização e cumprimento das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores.
A legislação previdenciária citada é clara ao estabelecer que no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Ainda nesta mesma linha de pensamento, há previsão de que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade da empresa.
Necessário esclarecer que o Código Civil2 também dispõe sobre o direito de regresso em hipóteses que, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
Utilizando destes fundamentos, a Justiça Federal de Porto Alegre, em recente e inédita decisão, julgou uma das inúmeras ações apresentadas pelo INSS, condenando a empresa que figurava como ré na ação a restituir os valores pagos pelo INSS a todos os empregados que necessitaram do benefício acidentário, com correção monetária e juros de mora, e, também, aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo valor e na mesma data do repasse aos empregados afastados.
Tal julgado abre um precedente perigoso e desfavorável para que outras empresas venham a sofrer com ações movidas pelo Órgão Previdenciário, sendo certo que cada vez mais se faz necessária a prevenção de riscos para no ambiente de trabalho com acidentes e/ou doenças decorrentes.
Ressalte-se que esta posição do órgão previdenciário é crescente e tende a ser mais uma forma de "custeio" do INSS, que nos últimos tempos vem intensificando o número de fiscalizações e autuações nas empresas, como também afogando o Judiciário com inúmeros recursos decorrentes de ações trabalhistas, em grande parte infundados, de forma a buscar o ressarcimento de valores já corretamente recolhidos pelas empresas à seguridade social, aumentando de maneira desarrazoada a consequente arrecadação.
Como alternativa, as empresas precisam cada vez mais se preocupar com a segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, como também ficar atentas aos motivos de afastamento destes junto ao INSS, controlando cada benefício concedido pelo órgão previdenciário e verificando se realmente tem o devido nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, pois, caso o benefício seja concedido em decorrência de outra moléstia, deve-se adotar as medidas administrativas possíveis junto ao INSS para que o benefício seja corretamente enquadrado, evitando que no futuro os valores sejam cobrados indevidamente das empresas.
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1 Art. 120 da Lei 8213/91. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. da Lei 8213/91O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
2 Lei 10.406/02. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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* Gabriel Ricota de Mello e Luiz Fernando Alouche são advogados do escritório Almeida Advogados.