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Arbitragem no Brasil em língua estrangeira

Uma das consequências do desenvolvimento econômico do país é a atração de empresas estrangeiras interessadas em aproveitar o momento favorável para a realização de negócios no Brasil.

1/10/2013

Uma das consequências do desenvolvimento econômico do país é a atração de empresas estrangeiras interessadas em aproveitar o momento favorável para a realização de negócios no Brasil.

Em busca de segurança e rapidez, muitas dessas empresas estrangeiras, ao celebrarem contratos com empresas brasileiras, preferem indicar a arbitragem como meio de solução de eventuais conflitos derivados dos negócios realizados no Brasil. E não poderia ser diferente. Sobretudo nos contratos de valor relevante, como aqueles de construção de grandes estruturas ou de fornecimento de máquinas pesadas, a arbitragem faz pressupor um meio célere de solução de litígios por árbitros experientes e especializados, indicados pelas partes, que julgam sob a chancela de Câmaras Arbitrais de prestígio, por vezes internacionais, cujas decisões têm o mesmo peso de uma decisão judicial.

Não é incomum, na prática, que empresas brasileiras e estrangeiras celebrem contratos traduzidos, "importados", para regular obrigações que devem ser executadas no Brasil.  Mas, considerando essa influência internacional, em que idioma deve ser conduzido o procedimento arbitral e onde deve ser proferida a decisão final? Qual a nacionalidade das leis que devem pautar a arbitragem? É possível uma arbitragem no Brasil, conduzida em idioma estrangeiro? Seria conveniente a prolação de uma decisão estrangeira para decidir uma obrigação que deve ser cumprida no Brasil?

De acordo com a lei de arbitragem, não há impedimento para que se adote um idioma estrangeiro em um procedimento arbitral realizado no Brasil. Não é vedada a condução da arbitragem de acordo com lei estrangeira. Também, não é de se excluir a possibilidade de uma sentença arbitral estrangeira com eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.

Independentemente da fluência das partes em idioma estrangeiro – o inglês, por exemplo – é mais lógico que o português seja eleito para ser a língua oficial do processo, uma vez que o litigio ocorre no país, sob a luz de árbitros e testemunhas brasileiras.

Desse modo, a utilização de idioma estrangeiro em procedimento arbitral conduzido no país, bem como a sentença arbitral estrangeira relativa à obrigação que deve ser cumprida no Brasil são eventos possíveis, que, no entanto, podem revelar inconvenientes.

Em remate, na arbitragem, a internacionalização dos contratos e das relações econômicas em nada diminui a utilidade e até mesmo a preferência do idioma e das regras nacionais para a solução das questões discutidas no Brasil.

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* Adalberto Pimentel Diniz de Souza é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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