Migalhas de Peso

Achado não é roubado

A USP tenta reaver, após dois anos, 15 valiosos quadros abandonados pela Universidade e encontrados por um marceneiro.

27/8/2013

O insuperável Machado de Assis, no conto "A carteira", relata as angústias psicológicas do personagem Honório após achar uma carteira na rua, contendo uma considerável importância em dinheiro, suficiente para quitar uma dívida prestes a vencer. Suficiente também para dar início ao seu dilema de entregar ou não a carteira, cujo dono desconhecia até então. Acabou descobrindo que pertencia ao seu dileto amigo Gustavo que, por coincidência, encontrava-se em sua casa, conversando com sua esposa, D. Amélia. O amigo recebeu a carteira e com olhar desconfiado, como que duvidando de sua posse, não foi direto na repartição apropriada para o dinheiro e sim na vizinha, naquela que trazia os cartões, anotações e bilhetes.

Percebe-se pela narrativa machadiana que a conduta se ajustaria ao tipo penal de apropriação de coisa achada se Honório não a devolvesse ao legítimo possuidor, ou se não a entregasse à autoridade competente, no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 169 do Código Penal. O Código Civil é mais exigente. Além de determinar a entrega da coisa ao dono ou legítimo possuidor e se não o conhecer "o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar"1. Tudo para excluir a achada de coisas perdidas de modalidade de aquisição excepcional de propriedade.

O jornal O Estado de S. Paulo2 recentemente veiculou uma notícia informando que Universidade de São Paulo estaria pleiteando a devolução das obras de arte que foram encontradas por um marceneiro no lixo da própria Instituição de ensino.

Consta na matéria jornalística que o marceneiro Antônio Luiz Góis Passos, em 2011, encontrou 15 quadros de obras de arte em uma lixeira do Departamento de Química daquela universidade. Os quadros, por si sós, não são de grande valor, mas juntos somam cerca de R$ 50 mil. São reproduções originais francesas de artistas como Edgar Degas, Maurice de Vlaminck, Maurice Utrillo, Paul Gauguin e Maurice Utrillo.

Ao perceber que os quadros seriam descartados, Antônio ainda se preocupou em procurar os responsáveis para saber se o destino daquelas obras seria realmente a caçamba. Segundo ele, nem os professores nem a Instituição queriam aqueles entulhos. Pois então, seduzido pela beleza das telas e pela simplicidade de quem sabe apreciar o belo, decidiu levá-las para sua casa, onde até hoje permanecem enfeitando suas paredes.

Após dois anos, a USP agora pretende a devolução dos quadros. Seria justo?

O senso de justiça social aponta que os quadros devem permanecer com o marceneiro. Ora, foi ele quem deu um fim digno às obras que seriam esquecidas em meio a toneladas de lixo. O raciocínio é simples: quem descarta um objeto no lixo o faz porque não precisa mais dele. Pensando assim, aplausos para Antônio que agiu de boa-fé e tornou-se legítimo possuidor das obras. O direito lhe socorre.

Primeiramente, é importante entender que os bens foram voluntariamente descartados do patrimônio da Instituição. A responsabilidade civil, em tese, seria do funcionário responsável pela ordem dada. As obras depositadas na lixeira pela instituição são consideradas coisas abandonadas, isto é, o dono não tem mais interesse em sua propriedade e a despreza, deixando-a disponível para quem tiver interesse. É a chamada res derelicta.

Assim, de antemão, é possível descartar hipótese de crime de furto, art. 155, do CP, isto porque o tipo penal pressupõe a subtração de coisa alheia. Portanto, considerando que as obras perderam seu caráter de coisa alheia no momento do descarte, não há que se falar em subtração.

E quanto ao ditado popular, "o achado não é roubado"? Inicialmente, o bem que é encontrado tem relevância no mundo jurídico, pois se pressupõe a existência de um proprietário. Trata-se da res desperdicta, ou coisa perdida. Nesta senda, podemos caminhar por dois sentidos.

De um lado, se a coisa é realmente perdida, de modo que se encontra distante de seu dono, fora de sua esfera de proteção, o sujeito que se apropria do bem incide no delito do art. 169, parágrafo único, II, do CP, que é a apropriação de coisa achada. Pelo artigo citado, constitui crime "quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias".

Por outro lado, caso a coisa perdida esteja ainda sob a esfera de proteção da vítima, mas essa não percebe tê-la perdido, a subtração da coisa por outrem, então, passa a configurar o delito de furto. É o caso da vítima que, sem notar, deixa sua carteira cair e o autor, vendo a cena, nada faz, esperando o melhor momento para subtrai-la.

Na mesma esteira da res derelicta caminha a res nullius, que é a coisa de ninguém. A única diferença entre elas é que a coisa abandonada um dia já teve dono, enquanto que a outra nunca teve um proprietário. Deste modo, ambas não podem ser objeto de furto. Impossível, portanto, a subtração de um bem que foi abandonado, perdido ou que nunca teve dono.

Adiante, também podemos descartar a hipótese de apropriação indébita, do artigo 168, do CP, que pressupõe que a coisa, além de ser alheia, deve estar na posse ou detenção do sujeito ativo do delito. Veja que a hipótese é incabível ao caso em tela pelo simples fato de que o bem deve ter dono – aplica-se aqui o raciocínio visto acerca da hipótese do furto.

Ainda no estudo da apropriação indébita, também é de total improcedência a segunda parte do tipo penal, pois para configuração do delito é necessário que o sujeito ativo esteja na posse ou detenção da coisa. Ficou claro pelo noticiado que os bens não estavam na posse ou detenção do marceneiro, mas sim que foram descartados como entulho e, posteriormente, por ele recolhidos.

Por fim, a conduta de Antônio melhor se enquadra na tese de atipicidade do fato, tendo em vista que as obras de arte por ele encontradas, naquele momento, não possuíam dono, ou seja, já gozavam do status de res derelicta – coisa abandonada. Tal razão exclui a hipótese de serem os quadros classificados como res desperdicta, uma vez que eles não foram achados, e sim propositadamente dispensados.

Se justo ou não, a USP agora vai tentar reaver os quadros que por ela foram abandonados. Mas, vai encontrar um obstáculo instransponível à frente: o título de propriedade de Antonio, que lhe assegura o direito de se deliciar e mirar as obras que descansam nas paredes de sua casa. Será que Degas, destacado pintor impressionista que, como Machado de Assis, dava vida a seus personagens, fazendo com que se parecessem reais, aceitaria ser despejado do lar que o abrigou?

Agora, voltando ao conto do mestre que prima pela ironia. Quer saber por quê Gustavo desconfiou quando Honório lhe entregou a carteira com o dinheiro? Justamente porque continha em seu interior bilhetes de amor que havia escrito para Da. Amélia, com quem tinha um caso...

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1 - Artigo 603 e seu parágrafo único do Código Civil.

2 - "USP cobra 15 quadros achados em lixeira"

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.

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