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Não incide PIS/Cofins-importação no transporte internacional de mercadorias realizado por empresa estrangeira

O PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior desde que (i) executados no país; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

27/8/2013

O PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no país; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no país (artigo 1º, § 1º, II da lei 10.865/04, fruto da conversão da MP 164/04).

Assim, somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço.

Em verdade, não há dificuldade em se delimitar o conceito de serviços executados no país, mas de serviços executados no exterior, cujo resultado se verificou no país, pois somente quando esse resultado se verificar no território nacional é que se tributará o serviço executado no exterior.

Partindo do conceito de serviço trazido por Aires F. Barreto, necessário para que se entenda o que vem a ser resultado, temos que: "…serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imateria"  (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62).

Do conceito destacam-se alguns aspectos relevantes: (i) desenvolvimento de uma atividade; (ii) em prol de outrem; (iii) de conteúdo econômico; (iv) e gerador de uma vantagem material ou imaterial.

Assim, "resultado" é exatamente a vantagem material ou imaterial gerada, em outras palavras, a utilidade material ou imaterial decorrente do serviço, visto que é o seu fim, o motivo, o objeto da contratação e do pagamento. Neste sentido, o vocábulo resultado significa consequência, efeito (dicionário Aurélio).

É de suma importância analisar cada contrato de prestação de serviço tendo em conta o seu objeto e finalidade. Não é qualquer proveito que será bastante para reputar o resultado verificado no país, mas a utilidade que se visou alcançar no contrato, ou seja, o que a prestação do serviço deveria resultar ao seu tomador.

Assim, é o resultado direto da prestação de serviço que deverá ocorrer no país e não qualquer eventual resultado indireto, como o econômico, por exemplo, porque senão todos os serviços contratados no exterior, ainda que lá prestados e lá produzidos os seus efeitos diretos, seriam tributados pelo fisco brasileiro. O resultado imediato, para fins de incidência ou não das contribuições, é o resultado do próprio serviço prestado.

Neste breve artigo, se pretende analisar o serviço de transporte internacional de mercadorias realizado por empresa estrangeira. Nessa hipótese, o resultado dos serviços, somente pode ser a entrega da mercadoria no exterior, seu destino final. Este é o efeito que se pretende quando se contrata esse tipo de transporte.

Pois bem, como se viu, o PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no país; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

Dessa forma, o serviço de transporte internacional de mercadorias realizado por empresa estrangeira com entrega da mercadoria no exterior é intributável pelo PIS e Cofins, pois o serviço não é executado no país, e o seu resultado, obviamente, ocorre no exterior. Trata-se de serviço contratado no exterior cujo resultado (entrega da mercadoria ao seu destinatário) ocorre também no exterior.

Mesmo considerando que o contrato de transporte internacional de carga é composto pela coleta, junção de cargas, movimentação até o veículo que fará o transporte para o exterior e entrega da carga ao destinatário, não é viável considerar que, por ser uma parte dos serviços realizada em território nacional, haveria incidência do PIS-importação e da Cofins-importação, pois sob o enfoque do serviço prestado, o resultado é a entrega da mercadoria no exterior, pois há uma compra de mercadoria pelo destinatário, que se traduz numa exportação.

Esse entendimento vem sendo aceito pelo CARF que recentemente decidiu neste sentido:

"COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PRESTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. O serviço de transporte internacional de mercadorias, realizado por empresa estrangeira, não produz resultado no País, para efeito da incidência da contribuição. (…) PIS-IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PRESTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. O serviço de transporte internacional de mercadorias, realizado por empresa estrangeira, não produz resultado no País, para efeito da incidência da contribuição". (Processo 10611.721620/2011-11, recurso de ofício e voluntário, acórdão 3302001.927 – 3ª câmara / 2ª turma Ordinária, sessão de 30/1/13).

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* Amal Nasrallah é advogada do escritório Pacífico, Advogados Associados.

 

 

 

 

 

 

 





    

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