Tem-se verificado um número expressivo de condenações de empresas, em ações trabalhistas, tendo por objeto adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos EPI - Equipamentos de Proteção Individual. Em muitas situações a JT aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados, ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados, mas é imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.
Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes, o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.
Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPI’s. Esta precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento, podendo levar até mesmo à rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.
Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPI’s, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive com a aplicação da justa causa pela recusa na utilização do equipamento.
A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento.
Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.
Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPI são observados, esse risco pode ser minimizado.
Note-se que, atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador.
Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.
A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil, mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente observadas.
Prova disso é que hoje trata-se com naturalidade o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso se exemplifica com a utilização obrigatória do cinto de segurança. Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.
Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa, realizar o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso. Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos Tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados.
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* Priscilla Costa Halasi é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.