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É preciso atenção com a lei anticorrupção

Para o autor, é urgente que as empresas que atuam no mercado das contratações públicas se aparelhem, tanto em termos de processos, como na revisão dos seus contratos, dos instrumentos de parcerias, tudo como meio de prevenir de que tenha que se defender futuramente contra acusações de corrupção.

22/8/2013

Em artigo publicado já se abordou a lei 12.846/13, também denominada lei anticorrupção. Mas o tema merece retornar à pauta pela sua importância e pelos grandes reflexos que terá no dia a dia de empresas que contratam com a Administração Pública no Brasil.

O fato é que várias regras instituídas pela lei 12.846/13 demandam atenção, pois além de serem extremamente rigorosas, dando azo a uma série de abusos em sua aplicação, importam na necessidade de se promover mudanças na organização administrativa das empresas privadas que contratam com a administração, bem como nos arranjos consorciais entre essas empresas.

Doravante será fundamental que as empresas que mantenham contrato com a administração cultivem processos internos e regras de conduta que tentem obstar a prática, por seus prepostos, de atos de corrupção. Tais regras e procedimentos devem ser explícitos e ostensivos, ou seja, de amplo conhecimento interno e de quem mantém negócios com a empresa. Três são os motivos para a instituição desses processos e regras: o primeiro é, obviamente, coibir a prática da corrupção; o segundo é, ante a ocorrência de ato de corrupção, que escape aos sistemas internos de controle, desfrutar da atenuante indicada no art. 7º, VIII, do novel diploma legal; por fim, mas não menos importante, é afastar a culpa dos dirigentes da empresa (art. 3º, § 2º) que, ao não fixar regras e procedimentos internos anticorrupção, podem vir a ser acusados de negligência com relação à participação da empresa e de seus prepostos em eventuais ilícitos.

Há muito ainda que se amadurecer na interpretação da nova lei, no intuito de evitar abusos em sua aplicação. A atuação de má-fé da administração, ao acusar e processar empresas contratadas, não foi nem ao menos cogitada pelo texto legal, como se bastasse uma administração forte e autoritária para coibir-se a corrupção, como se a atuação dos agentes públicos e a omissão corriqueira da administração não fossem também, em alguma medida, responsáveis pela corrupção. A desproporção das penas e a cumulatividade de multas, com indenizações e outras sanções, sejam as decorrentes de ação civil de improbidade, sejam as criminais tendem a produzir verdadeiros atentados ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal.

Apesar disso tudo (e muito mais poderia ser dito a respeito desta lei, até mesmo cogitar-se a sua inaplicabilidade fora do âmbito da administração Federal), o ambiente político brasileiro permite o prognóstico de que a lei será fartamente aplicada contra as empresas que contratam com a administração. Em decorrência desse quadro é urgente que as empresas que atuam no mercado das contratações públicas se aparelhem, tanto em termos de processos, como na revisão dos seus contratos, dos instrumentos de parcerias e na estruturação de relatórios gerenciais suficientemente consistentes e atentos ao novo ambiente de controle, tudo como meio de prevenir a ocorrência e, eventualmente, de se defender futuramente contra acusações de corrupção.

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* Marcos Augusto Perez é advogado escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.


 
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