Em artigo publicado já se abordou a lei 12.846/13, também denominada lei anticorrupção. Mas o tema merece retornar à pauta pela sua importância e pelos grandes reflexos que terá no dia a dia de empresas que contratam com a Administração Pública no Brasil.
O fato é que várias regras instituídas pela lei 12.846/13 demandam atenção, pois além de serem extremamente rigorosas, dando azo a uma série de abusos em sua aplicação, importam na necessidade de se promover mudanças na organização administrativa das empresas privadas que contratam com a administração, bem como nos arranjos consorciais entre essas empresas.
Doravante será fundamental que as empresas que mantenham contrato com a administração cultivem processos internos e regras de conduta que tentem obstar a prática, por seus prepostos, de atos de corrupção. Tais regras e procedimentos devem ser explícitos e ostensivos, ou seja, de amplo conhecimento interno e de quem mantém negócios com a empresa. Três são os motivos para a instituição desses processos e regras: o primeiro é, obviamente, coibir a prática da corrupção; o segundo é, ante a ocorrência de ato de corrupção, que escape aos sistemas internos de controle, desfrutar da atenuante indicada no art. 7º, VIII, do novel diploma legal; por fim, mas não menos importante, é afastar a culpa dos dirigentes da empresa (art. 3º, § 2º) que, ao não fixar regras e procedimentos internos anticorrupção, podem vir a ser acusados de negligência com relação à participação da empresa e de seus prepostos em eventuais ilícitos.
Há muito ainda que se amadurecer na interpretação da nova lei, no intuito de evitar abusos em sua aplicação. A atuação de má-fé da administração, ao acusar e processar empresas contratadas, não foi nem ao menos cogitada pelo texto legal, como se bastasse uma administração forte e autoritária para coibir-se a corrupção, como se a atuação dos agentes públicos e a omissão corriqueira da administração não fossem também, em alguma medida, responsáveis pela corrupção. A desproporção das penas e a cumulatividade de multas, com indenizações e outras sanções, sejam as decorrentes de ação civil de improbidade, sejam as criminais tendem a produzir verdadeiros atentados ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal.
Apesar disso tudo (e muito mais poderia ser dito a respeito desta lei, até mesmo cogitar-se a sua inaplicabilidade fora do âmbito da administração Federal), o ambiente político brasileiro permite o prognóstico de que a lei será fartamente aplicada contra as empresas que contratam com a administração. Em decorrência desse quadro é urgente que as empresas que atuam no mercado das contratações públicas se aparelhem, tanto em termos de processos, como na revisão dos seus contratos, dos instrumentos de parcerias e na estruturação de relatórios gerenciais suficientemente consistentes e atentos ao novo ambiente de controle, tudo como meio de prevenir a ocorrência e, eventualmente, de se defender futuramente contra acusações de corrupção.
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* Marcos Augusto Perez é advogado escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.