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Oferecimento de impugnação sem prévia penhora

É correta a opção pelo oferecimento da impugnação sem a necessidade de prévia penhora, que permanece, porém, importante para a concessão de efeito suspensivo à defesa do executado.

21/8/2013

A possibilidade de o executado, no cumprimento da sentença, oferecer defesa (impugnação) sem necessidade de prévia penhora, sem que isso suspenda o procedimento executivo, é medida essencial para acelerar o procedimento executivo. A técnica já é utilizada com êxito, há sete anos, nos embargos à execução fundada em título extrajudicial (art. 739-A, CPC).

A impugnação somente suspende o cumprimento da sentença se o executado pedir, e para que esse requerimento seja acolhido, é preciso que haja penhora, perigo e verossimilhança das alegações.

Esse sistema harmoniza o regramento da impugnação e dos embargos à execução.

Essa foi a opção do projeto de novo CPC, na versão aprovada na comissão especial da Câmara dos Deputados, em 17/7/13.

E essa opção é a melhor, pois ela favorece à execução e, consequentemente, ao executado – diferentemente do que pode parecer à primeira vista, pois esse regramento pode levar à impressão de que a dispensa da prévia penhora para o oferecimento da defesa é um benefício para o executado. Não é.

Explico.

Antes da reforma do CPC de 2005/2006, a oposição dos embargos pelo executado (à época, o modo como o executado se defendia em qualquer execução) dependia da existência de prévia garantia do juízo. Assim, embora citado e ciente dos termos da execução, o devedor/executado somente teria de apresentar a sua defesa no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, ato de constrição cuja realização soia demorar – ressalvada a possibilidade de oferecimento da exceção de não-executividade. A execução, enquanto não realizada a penhora, ficava parada.

No regramento proposto, uma vez citado, e, portanto, tendo tomado conhecimento do conteúdo da demanda executiva, o demandado/executado terá o ônus de apresentar a sua defesa logo no início do processo (quinze dias), antecipando uma discussão que surgiria com a ­oposição dos embargos tempos depois, como acontecia no regime antigo. Enquanto isso, exatamente porque sem a penhora a impugnação não tem efeito suspensivo, o cumprimento da sentença prossegue; ao mesmo tempo, praticam-se atos processuais que, por não serem incompatíveis, tudo recomenda possam ser praticados simultaneamente, em homenagem à ­economia e à celeridade processuais: o executado apresenta a sua defesa e o exequente continua a sua busca por bens penhoráveis. O sistema criado, é preciso reconhecer, é muito ­inteligente. E já é assim há sete anos – o projeto apenas ratifica isso, generalizando expressamente a técnica para todo procedimento executivo.

Sobrevindo a penhora, será possível, por simples petição, discutir o ato jurídico penhora ou outros fatos supervenientes.

Se se adotasse a ideia de que é preciso exigir prévia garantia do juízo para o oferecimento da impugnação, o juiz deveria rejeitar a que for oferecida sem prévia penhora, somente depois sobrevindo o ato constritivo. Daí permanece a indagação: em situações como essa, haverá algum prejuízo à defesa ou ao exequente? Não. Ao contrário: atos já foram praticados, reduzindo a complexidade do procedimento executivo, que prosseguirá apenas com a possibilidade de o executado discutir a penhora superveniente, não podendo mais discutir a dívida executada ou alegar outras matérias que, se não deduzidas no primeiro momento, ficam sujeitas à preclusão. Em que aspecto seria favorável à parte o não-recebimento de uma impugnação, oferecida sem prévia penhora, se, realizada posteriormente a constrição, essa mesma defesa poderia ser novamente apresentada? Só atrasaria o processo.

Assim, é correta a opção pelo oferecimento da impugnação sem a necessidade de prévia penhora, que permanece, porém, importante para a concessão de efeito suspensivo à defesa do executado.

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* Fredie Didier é professor, membro da comissão de juristas da Câmara encarregada do exame do projeto do novo CPC e autor de diversas obras de Direito Processual Civil.


 

 

 

 

   

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