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O decoro parlamentar

Pelo artigo 55, inciso II, da C.F., perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar – salvo quando a palavra só tiver sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto – temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários.

17/11/2005


O Decoro Parlamentar


Américo Masset Lacombe


Pelo artigo 55, inciso II, da C.F., perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar salvo quando a palavra só tiver sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários. Segundo o Houaiss, decoro significa recato no comportamento, decência, acatamento das normas morais, dignidade, honradez, pundonor, seriedade nas maneiras, compostura, postura requerida para exercer qualquer cargo ou função pública. Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor. O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define decoro como respeito pelas boas maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no modo de estar, de se comportar. Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), decoro, na linguagem jurídica em geral quer dizer: a) honradez, dignidade ou moral; b) decência; c) respeito a si mesmo e aos outros.


A linguagem jurídica, no caso, não difere muito do sentido comum. Portanto, a Constituição incorporou o sentido ao seu significado normativo. Quando se trata de decoro parlamentar, a palavra está diretamente ligada ao tipo de comportamento, vale dizer, seriedade nas maneiras, respeito pelas boas maneiras.

O exceder-se nas palavras proferidas pode caracterizar portanto a falta de decoro. É certo que o artigo 53 da C.F. afirma que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Mas esta imunidade não é absoluta e sofre uma limitação explicitada no § 1º do artigo 55 que diz ser “incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional...”.


Se o parlamentar é inviolável por suas palavras, o abuso pelo uso de palavras indevidas caracteriza a falta de decoro. O que dizer então de parlamentares que ameaçam praticar um crime. É sabido que a ofensa à integridade corporal de alguém está prevista no Código Penal como crime (art. 129). Conforme lição de Francisco Campos, externada na Exposição de Motivos, constitui lesão corporal todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. Portanto a lesão corporal causada por agressão física é crime e, em conseqüência se o parlamentar ameaça agredir alguém, não praticou crime, mas obviamente praticou ato incompatível com o decoro próprio à sua função.


Pior, se a ameaça recair sobre alguém que encarna um dos poderes da República. É sabido que diversamente dos Poderes Legislativo e Judiciário – exercidos por muitos – o poder Executivo é exercido por uma só pessoa. O Presidente da República não representa o Poder Executivo, ele é o Poder Executivo. Portanto o excesso verbal de três parlamentares um veterano irado, uma senhora aguerrida e um novato inexperiente ameaçando surrar o Presidente da República ofende não a pessoa do atual ocupante do cargo, ofende uma instituição da República, qual seja um dos seus Poderes.


Deveriam ser levados à Comissão de Ética para abertura do procedimento de cassação dos respectivos mandatos. Tal, entretanto não será feito, em virtude do corporativismo do Congresso, que só pune amparado pelo clamor popular.
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* Advogado e Mestre , Doutor em Direito pela PUC-SP. Desembargador Federal aposentado.





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