O Decoro Parlamentar
Américo Masset Lacombe
A linguagem jurídica, no caso, não difere muito do sentido comum. Portanto, a Constituição incorporou o sentido ao seu significado normativo. Quando se trata de decoro parlamentar, a palavra está diretamente ligada ao tipo de comportamento, vale dizer, seriedade nas maneiras, respeito pelas boas maneiras.
O exceder-se nas palavras proferidas pode caracterizar portanto a falta de decoro. É certo que o artigo 53 da C.F. afirma que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Mas esta imunidade não é absoluta e sofre uma limitação explicitada no § 1º do artigo 55 que diz ser “incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional...”.
Se o parlamentar é inviolável por suas palavras, o abuso pelo uso de palavras indevidas caracteriza a falta de decoro. O que dizer então de parlamentares que ameaçam praticar um crime. É sabido que a ofensa à integridade corporal de alguém está prevista no Código Penal como crime (art. 129). Conforme lição de Francisco Campos, externada na Exposição de Motivos, constitui lesão corporal todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. Portanto a lesão corporal causada por agressão física é crime e, em conseqüência se o parlamentar ameaça agredir alguém, não praticou crime, mas obviamente praticou ato incompatível com o decoro próprio à sua função.
Pior, se a ameaça recair sobre alguém que encarna um dos poderes da República. É sabido que diversamente dos Poderes Legislativo e Judiciário – exercidos por muitos – o poder Executivo é exercido por uma só pessoa. O Presidente da República não representa o Poder Executivo, ele é o Poder Executivo. Portanto o excesso verbal de três parlamentares – um veterano irado, uma senhora aguerrida e um novato inexperiente – ameaçando surrar o Presidente da República ofende não a pessoa do atual ocupante do cargo, ofende uma instituição da República, qual seja um dos seus Poderes.
Deveriam ser levados à Comissão de Ética para abertura do procedimento de cassação dos respectivos mandatos. Tal, entretanto não será feito, em virtude do corporativismo do Congresso, que só pune amparado pelo clamor popular.
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* Advogado e Mestre , Doutor em Direito pela PUC-SP. Desembargador Federal aposentado.
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