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Empregados domésticos

Seguindo o caminho da dificuldade legislativa, a inovação no texto constitucional deixou alguns dos direitos ainda pendentes de regulamentação por leis infraconstitucionais, ou seja, alguns dos direitos estendidos aos empregados domésticos têm eficácia limitada.

1/8/2013

Com a EC 72/13, foi modificado o parágrafo único do art. 7º da CF, para estender a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores rurais e urbanos.

Tal modificação é extremamente benéfica para os trabalhadores domésticos, mas revelou a morosidade, atraso e burocracia do sistema legislativo brasileiro, pois a OIT, desde 2011, através da convenção 189, conferiu a igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores.

Seguindo o caminho da dificuldade legislativa, a inovação no texto constitucional deixou alguns dos direitos ainda pendentes de regulamentação por leis infraconstitucionais, ou seja, alguns dos direitos estendidos aos empregados domésticos têm eficácia limitada, exemplo é: qual a alíquota para contribuição do FGTS, qual o sistema do seguro desemprego, como será o controle de jornada, qual o valor do salário família e auxílio creche, qual o horário noturno e seu respectivo percentual de adicional, como será a negociação coletiva, como será a fiscalização do MTE e as normas de segurança. Com efeito, muito falta para promover a devida alteração na legislação vigente.

Algumas dúvidas podem surgir, mas é importante ter em mente que natureza e o local da prestação do serviço não importam para caracterizar a figura do empregado doméstico, desde que o trabalho se refira ao interesse pessoal ou familiar.

Em contrapartida, o profissional doméstico que trabalhar até dois dias por semana, será visto como autônomo (não tem subordinação, conhecido popularmente como diarista) e não poderá reivindicar os direitos conferidos aos empregados domésticos, pois seguindo a própria jurisprudência majoritária do TST, é requisito da relação de emprego doméstico a continuidade, sendo eventual aquele que não ultrapasse o limite aqui exposto.

Ainda, os empregados de condomínios residenciais não podem ser vistos como domésticos, principalmente pelo fato do empregador ser o condomínio, uma pessoa jurídica, nesse sentido já temos o enunciado 90 e 246 do CJF/STJ. Nesse mesmo sentido, podemos entender a relação entre o pedreiro e o dono da obra residencial, que não pode ser vista como de pacto laboral doméstico, sendo este um entendimento majoritário no TST, inclusive o pequeno empreiteiro ou artífice, não é empregado, e sim autônomo.

Por fim, importante ponderar que, diante da carga trabalhista que as modificações agregam muitos empregos poderão ser perdidos, ainda mais pelo fato dos valores agregados aos contratos de trabalho doméstico serem normalmente suportados por pessoas jurídicas que têm lucro com a prestação de serviço.

Assim, visando a efetividade e benefício nas modificações, necessário que seja aplicada uma flexibilização dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários aos empregadores domésticos. Apenas como ressalva, diferente dos demais contratos de trabalho é proibido descontos no salário dos empregados domésticos pelo fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, aos empregados domésticos, o que dificultará, cada vez mais, a contratação de tais profissionais.

Nesse sentido, as modificações são importantes para a evolução do sistema trabalhista pátrio, mas deixou aparente uma deficiência em nosso sistema legislativo, tributário e social, os quais dificultam a real efetividade do direito. É evidente que os ajustes se farão necessários, mas é atentando para os defeitos que poderemos chegar na melhoria de todo o sistema.

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* Thais Jardim é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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