O plenário da câmara Federal aprovou, em 3 de julho, o PLC 200/12, de autoria do Senado, que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do FGTS, devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa. A matéria foi aprovada por 315 votos a 95 e enviada à sanção presidencial.
No Direito do Trabalho brasileiro, prevalece o modelo indenizatório de dispensa, segundo o qual constitui prerrogativa exclusiva do empregador, excetuados os casos de estabilidade provisória garantidos pela lei, dispensar o empregado mediante o pagamento da indenização correspondente.
Tal modelo marca uma mudança estrutural em relação ao modelo da estabilidade vigente até meados da década de 60 no Brasil. Com efeito, foi durante o regime militar que se implementou uma reforma flexibilizadora que relativizou a rigidez da estabilidade decenal prevalente até então.
Antes dessa mudança, todo e qualquer empregado, após 10 anos de prestação de serviço para um mesmo empregador, adquiria o direito à estabilidade. Conforme literalidade do art. 492 da CLT : "o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas".
Em 1966, considerando o alto custo social e econômico da estabilidade decenal, instituiu-se um regime jurídico alternativo a esta, o chamado FGTS, com regras mais flexíveis de rescisão do contrato de trabalho. Os empregados detinham o direito de optar pelo regime de sua preferência.
Após a CF, o regime do FGTS deixou de ser facultativo e passou a ser obrigatório e universal a todos os empregados. Assim, ao trabalhador dispensado por iniciativa exclusiva do empregador e sem justa causa, é assegurada a indenização de valor correspondente a 40% do saldo acumulado na conta vinculada do FGTS.
A enorme gama de direitos laborais garantidos pela legislação ordinária e pela Carta Maior de 1988 acabou tornando mais cara a manutenção do contrato de trabalho. Além dos direitos garantidos aos trabalhadores, houve uma oneração excessiva do ponto de vista tributário, sob diversos aspectos.
No entanto, ficou ainda mais caro dispensar quando o governo passou a tributar o ato da dispensa para arrecadar valores e recompor as contas do FGTS, em 2001. Essa necessidade foi justificada em virtude das perdas causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1. Nessa linha, a título de contribuição social, passou a ser devido ao Fisco, no ato da dispensa, 10% sobre o montante depositado no FGTS. Isso deixou os empregadores em situação complicada, ainda mais em época de crise que exigiram reajustes no nível de contratação de mão-de-obra.
Portanto, em momento de estagnação do consumo e de retração do crédito, devido ao aumento dos juros para conter a pressão inflacionária, mostra-se adequada e oportuna a proposta aprovada na Câmara que desonera os empregadores da multa de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa. É uma maneira inteligente de reduzir os encargos impostos ao empresariado sem retirar direitos dos trabalhadores.
No entanto, o governo não abriu mão da arrecadação que essa parcela representa. A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente esse PL, conforme publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de julho de 2013. Diante disso, cabe agora ao Congresso decidir se derruba ou não este veto, sem perder de vista a relevante questão discutida para o futuro do mercado de trabalho em nosso país.
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* Marcelo Costa Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.