Com a proximidade do Dia dos Pais e a locomoção nos grandes centros cada vez mais difícil, as compras fora dos estabelecimentos comerciais aparecem como uma valiosa alternativa para as pessoas que procuram adquirir produtos ou serviços com comodidade, segurança e sem desgaste.
A internet se apresenta como o meio mais usual, porém, as vendas por telefone e a domicílio também adquiriram expressividade. Conhecida como venda direta, a comercialização de bens ou serviços baseada no contato entre compradores e vendedores fora de um estabelecimento comercial fixo é crescente e cada vez mais comum.
Mas as particularidades desse tipo de compra devem ser observadas com cautela para evitar transtornos e prejuízos. Isto porque, essa forma de comércio é regida pelas mesmas regras que vigoram para as lojas físicas, mas, com um diferencial importante, que é o direito de arrependimento1 por parte do consumidor, previsto na legislação em vigor.
A norma prevê que o consumidor que adquirir produto ou serviço por um desses meios e se arrepender no período de reflexão de 7 (sete) dias, pode desistir do negócio sem qualquer ônus, e com direito à restituição dos valores eventualmente despendidos, atualizados monetariamente. O direito de arrependimento só pode ser invocado quando a aquisição de bens e serviços for concretizada fora do estabelecimento comercial.
Referida disposição legal tem sua razão de existir, baseada na possibilidade de uma frustração de expectativa do consumidor, que à distância, baseia sua decisão unicamente nas informações que são prestadas pelo fornecedor.
Quando do recebimento do produto ou do início da prestação de serviço, é que nasce a possibilidade da frustação amparada pela lei, ou seja, o que de fato se apresenta, diverge do contratado ou adquirido.
É nesse quesito que os fornecedores, para não se verem prejudicados pela aplicabilidade dessa disposição legal, devem prezar pela prestação das informações da maneira mais clara e completa possível.
Especialmente nas comercializações pela internet, o produto visualmente ofertado deve ser o mais fidedigno possível, assim como todos os detalhes da prestação de serviços devem ser descritos de forma minuciosa. Do mesmo modo, os esclarecimentos telefônicos, inclusive no oferecimento de serviços, deve ser detalhado, para o fornecedor se precaver de eventuais desentendimentos que gerem ônus para a relação.
Nesse sentido é correto afirmar que, o dever de informação previsto na legislação deve ser amplamente observado e cumprido. Deve ser informado de maneira clara, correta e precisa: as características do produto, sua quantidade, qualidade, especificações técnicas, além dos riscos à saúde e segurança, assegurando o conhecimento detalhado do produto ou serviço pelo consumidor2, viabilizando uma aquisição segura.
Também devem ser apresentadas de forma transparente e objetiva as diretrizes para dirimir de maneira eficaz os conflitos decorrentes desse tipo de contratação, através de canais de atendimento viáveis.
Não é demais salientar que em decorrência do ganho de expressividade desse tipo de comércio, os órgãos de proteção aos direitos do consumidor começam a divulgar de forma enfática em todas as mídias o nome dos fornecedores que atuam de forma dissociada da legislação, sendo esse mais um ponto de atenção, que deve ser observado pelos fornecedores que prezam pela manutenção do seu negócio, sob pena de serem considerados lesadores dos consumidores.
Certo é que o comércio fora dos estabelecimentos comerciais físicos é uma tendência que veio para ficar e beneficia tanto os consumidores como os fornecedores, estes últimos que devem se acautelar no sentido de seguir as disposições legais no que tange à clareza das informações, evitando com isso, prejuízos à sua imagem e à sustentabilidade do seu negócio.
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1 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
2 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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* Alessandra Mazzieri de Lima é advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados