Migalhas de Peso

Os benefícios da concorrência nos aeroportos

Sem recursos para bancar todos os serviços necessários nos aeroportos, a concessão à iniciativa privada tem sido a melhor alternativa. Mas, como ocorre nas telecomunicações, a concorrência também deve se dar no setor aeroportuário.

12/7/2013

O Estado tem buscado o apoio da iniciativa privada para a melhoria dos serviços prestados a grandes contingentes da população. Um dos exemplos é o setor de transportes. Sem recursos para bancar todos os serviços necessários nos aeroportos, a concessão à iniciativa privada tem sido a melhor alternativa. Mas, como ocorre nas telecomunicações, a concorrência também deve se dar no setor aeroportuário.

Como um serviço público, o setor atende o transporte aéreo de passageiros e cargas, nacional e internacional; e, ao lado desses, são executadas funções próprias da administração pública - alfândega, imigração - e inúmeras atividades privadas, igualmente exercidas no sítio do aeroporto, desde restaurantes a estacionamentos e hotéis.

O desafio competitivo ao administrador de um grande aeroporto é duplo: atrair companhias aéreas, para que a ele destinem seus voos, e passageiros, para que estes escolham as companhias que operam com o aeroporto de sua preferência. Maior o número de rotas internacionais reunidas em um aeroporto, maior o fluxo de passageiros e a possibilidade de voos de conexão, para destinos internos.

Tome-se o exemplo de Guarulhos, origem e destino da expressiva maioria de rotas internacionais iniciadas no país, às quais se somam inúmeras conexões internas, e registra forte procura por serviços privados em suas instalações. Na outra ponta, a decrescente demanda pelo Galeão, que, mesmo sendo o Rio de Janeiro um dos mais exuberantes portais de turismo aéreo no mundo, não se afirmou como alternativa competitiva, que deveria ser, a Guarulhos.

Os inegáveis benefícios de ser estabelecida uma disputa entre esses dois aeroportos são perceptíveis a todos os usuários, tanto pela saturação de Guarulhos, quanto pelo abandono do Galeão. Aos passageiros internacionais, partir ou chegar de um desses aeroportos, vindos ou não de diferentes pontos do país, pouco altera a rota escolhida. Isso, porque, entre eles, há configurada uma alternativa natural, mas essa só será viável se, entre esses aeroportos, for estabelecida uma viva concorrência. Essa é a regra legal a ser cumprida, ditada pela experiência, e ela foi devidamente observada na licitação anunciada pela Anac para selecionar o operador do Galeão e de Confins, em Belo Horizonte.

Mesmo fixada no contrato de concessão a tarifa de embarque de passageiro, fonte de boa parte da receita da exploração de aeroporto, só a disputa concorrencial faz eficiente o administrador e motiva o investidor - o primeiro, apurando sempre a qualidade dos serviços, buscando atrair e reter transportadoras e seus passageiros; o segundo, apurando a gestão financeira para prover os recursos necessários para não perder mercado. Como se sabe, não são metas contratuais de investimento e qualidade, mas sim a concorrência que garante o atendimento devido ao usuário.

Fosse permitido aos mesmos parceiros que formulam e executam a política comercial de Guarulhos administrar também o Galeão, eles comandariam quase 90% do tráfego internacional de passageiros no Brasil, frustrando a afirmação da concorrência entre esses aeroportos. Pois esses parceiros, sem pressão competitiva, não seriam compelidos a investir e aumentar a eficiência dos aeroportos, e as companhias aéreas e o usuário final seguiriam sem o direito de escolha. Hoje, mais de 60% do tráfego internacional verificado no Brasil se dá, obrigatoriamente, por Guarulhos.

A Anac já agiu preventivamente na licitação que definiu o administrador de Guarulhos, impedindo que controlasse mais de um aeroporto naquele certame, e assim age na licitação do Galeão e de Confins, permitindo, todavia, a participação de investidores institucionais - tais os fundos de pensão - que escolham não participar, direta ou indiretamente, da administração do aeroporto objeto da licitação, fórmula que a experiência de concessões entre nós registra com sucesso.

A ação preventiva da Anac, para impedir a concentração de poder de mercado, é vinculada: ocorrendo tal situação, é seu dever legal agir preventivamente, como tem feito. Órgão regulador não pode pôr em risco o direito constitucional do cidadão à livre concorrência, o que ocorre sempre que se tem elevada concentração em mercados, em especial naqueles regulados, com menor possibilidade de contestação.

Se não for estabelecida a concorrência entre Guarulhos e Galeão, não só terá o usuário negado esse direito que o beneficia diretamente, mas ao Rio de Janeiro será negado dispor de um aeroporto de nível internacional.

_____________

Artigo publicado no jornal "Correio Braziliense" em 9/7/13.

___________

* Pedro Dutra é advogado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024