Após longa discussão, o governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional no dia 19/6/13 o PL 5.807/13 que visa estabelecer o novo marco regulatório para o setor de mineração.
O texto que pretende revogar o vigente Código de Mineração, decreto lei 227/67, dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração.
A proposta apresentada visa alterar os fundamentos basilares do direito minerário alterando toda a sistemática do procedimento administrativo empenhado aos títulos minerários, bem como à atividade da mineração. Dentre as principais alterações apresentadas, destacamos as seguintes:
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Instituição de novos órgãos administrativos:
Criação do CNPM - Conselho Nacional de Pesquisa Mineral: conceito proveniente do Conselho Nacional de Política Energética, o órgão que será responsável por assessorar a presidência da república para formulação de nova política mineral, visando o estimulo à pesquisa.
ANM - Agência Nacional da Mineração: Agência regulatória a ser criada em substituição ao DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral, a ANM será dirigida por diretoria colegiada, responsável por regulamentar matérias de interesse do setor, inclusive todos os assuntos relacionados à operacionalização de um empreendimento mineral, mediar conflitos da área, arrecadação da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - e outros.
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Regimes de concessão
Autorização de exploração de recursos minerais: aplicáveis aos minérios de uso imediato tais como argilas para tijolos, minérios para corretivos de solo, água mineral. As autorizações terão prazo de 10 anos com possibilidade de sucessivas renovações. Substituirão as licenças provenientes do atual regime de licenciamento.
Contrato de concessão: título único concessivo para pesquisa e lavra, com prazo de 40 anos prorrogável por sucessivos períodos de 20 anos, desde que o minerador cumpra suas obrigações legais. O contrato de concessão será emitido apenas para empresas brasileiras de capital nacional.
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Formas de aquisição – Atos concessivos
Chamada pública: ato do poder concedente que poderá provir da administração pública ou por provocação de particulares para a chamada da abertura de ofertas de blocos de áreas com potenciais minerários, anteriormente já identificados através de pesquisas realizadas pela CPRM. As chamadas públicas que tiverem mais de 1 requerente, serão licitadas entre os interessados.
Licitação: modalidade de concessão aplicável a blocos de áreas consideradas de interesse nacional por serem constituídas de reservas de minerais estratégicos. Os rol de minérios estratégicos serão definidos por lei.
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Compensações /Taxas
CFEM: Compensação financeira pela exploração dos recursos minerais a ser cobrada pela receita bruta das empresas mineradoras. Alíquotas de 0,2 a 4% que serão definidas por decreto.
Proprietário do solo: redução de 50% sobre pagamento de CFEM para 20%.
Taxa de ocupação: Em substituição à TAH - Taxa anual por hectare, a taxa de ocupação será regressiva ou progressiva de acordo com investimentos realizados na área.
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Regras de transição
Requerimentos de Pesquisa: serão analisados como chamada pública. Caso tenha mais de um interessado sobre uma determinada área, haverá uma concorrência entre estes requerentes.
Autorização de pesquisa com prospecção ainda não iniciada: o titular terá o prazo de 60 dias para comunicar o inicio da pesquisa. Caso não comunique, o título será considerado livre.
Pesquisas em andamento: possibilidade de término da pesquisa que, se positiva, facultará ao titular a possibilidade de assinar contrato de concessão.
Autorização de pesquisa com relatório final de pesquisa aprovado e pedido de concessão de lavra pendente: será possibilitado ao titular a assinatura do contrato de concessão.
Concessão de lavra: serão mantidos os direitos já concedidos. Na eventualidade de cessão de algum título minerário de concessão de Lavra, haverá migração da portaria de lavra para a modalidade de contrato de concessão.
Manifesto de Mina: serão integralmente mantidos os direitos e regras destes títulos.
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Outros pontos relevantes:
Guia de utilização será extinta. Serão respeitadas as GUs vigentes.
CRPM - Conselho de Pesquisa de Recursos Minerais: Agora vinculado ao MME - Ministério de Minas e Energia, este órgão será responsável pela integração dos conhecimentos geológicos ao CNPM. As áreas indicadas como interessantes geologicamente serão analisadas para possível abertura de processo de chamada pública.
Por fim, importante salientar que o referido projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados onde tramitará em regime de urgência, ou seja, as comissões julgadoras possuem o prazo de 5 sessões para julgamento do projeto, prazo que correrá simultaneamente para todas as comissões. A urgência constitucional também acompanhará a tramitação do PL no Senado Federal, que a partir da votação na Câmara dos Deputados terá 45 dias para votar a proposta. Exaurido o prazo sem apreciação do Senado, a proposta passará a trancar a pauta até que se ultime a votação. Assim, até que o PL seja sancionado, as alterações ora apresentadas certamente poderão sofrer outras modificações.
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* Thiago Pastor Alves Pereira e Mariana Mendonça Balga são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.