Migalhas de Peso

Variação cambial positiva em exportações: não incidência de PIS e COFINS

Recentemente o STF pôs fim a uma discussão tributária que afeta todas as empresas exportadoras do país: a impossibilidade de cobrança da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da variação cambial positiva obtida em exportação.

3/7/2013

Recentemente o STF pôs fim a uma discussão tributária que afeta todas as empresas exportadoras do país. Trata-se da questão da impossibilidade de cobrança da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. A decisão foi proferida em 23/5/13 pelo Plenário, em sede de repercussão geral.

Como se sabe, as operações de exportação de mercadorias são realizadas através de compra e venda cujo preço é definido em moeda estrangeira. Assim, a celebração e o fechamento do contrato de câmbio constituem etapas inerentes à exportação, que levarão à disponibilidade do montante correspondente em moeda nacional.

Via de regra, entre a celebração e o posterior fechamento do contrato de câmbio decorrem alguns dias, o que gera eventual variação monetária decorrente da taxa de cambio. Essa variação pode ser negativa (reduz a receita) ou positiva (aumenta a receita decorrente de exportação). Contabilmente, tais receitas são classificadas como financeiras.

Exatamente por constituírem receita financeira, discutia-se acerca do alcance da imunidade deferida às receitas decorrentes de exportação, ou seja, se citada imunidade alcançaria também a receita decorrente das variações cambiais.

A Ministra Rosa Weber, relatora do processo, reconheceu que a exportação "seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora".

Assim, fixou-se o entendimento de que as receitas de variação cambial positiva são alcançadas pela imunidade, visto constituírem receitas decorrentes de exportação. Definiu-se, portanto, ser inconstitucional a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação.

Cumpre ressaltar que as mencionadas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de variações cambiais desde 2004 para as empresas optantes pela tributação com base no lucro real e desde 2009 para aquelas que optaram pelo lucro presumido. Assim, considerando o prazo prescricional aplicável, verifica-se que as empresas exportadoras que à época investiram na discussão judicial hoje contam com uma vantagem competitiva frente aos concorrentes, na medida em que possuem crédito tributário que poderá ser compensado com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Disso se constata a necessidade das empresas manterem-se informadas acerca dos debates tributários travados no Poder Judiciário, ou passíveis de, antes mesmo do posicionamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal. Essa postura proativa pode se revelar de grande valia para o resultado positivo do empreendimento.

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* Paula Elizabeth de Souza Almas é advogada do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

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