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Inovações na tributação da participação nos lucros ou resultados

A PLR vem sendo cada vez mais utilizada pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade.

1/7/2013

Na ultima semana, o Governo Federal sancionou uma lei1 que confirmou a MP editada no fim de 20122, a qual introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, com o objetivo de favorecer a adoção desse programa por parte das empresas, diminuindo a carga fiscal incidente sobre essa espécie de pagamento e aumentando a remuneração dos empregados.

A PLR vem sendo cada vez mais utilizada pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade, o qual poderá resultar no recebimento de um valor adicional de acordo com o atingimento de metas pré-definidas, como também em um impacto positivo na produção para o empregador, pelos resultados obtidos por seus empregados.

Em paralelo, a implantação do programa de PLR3, possui como vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago não ser considerado salário para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS4.

Nesse sentido, o valor pago a título de PLR estava sujeito somente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, independentemente do valor recebido e separado dos demais valores auferidos pelo empregado.

Não obstante as vantagens trabalhistas e tributárias já existentes, com o intuito de favorecer ainda mais a adoção da PLR por parte das empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, agora foi confirmada por força de lei a diminuição da carga tributária que incide sobre o pagamento da PLR.

A lei em questão, mantendo a sistemática de tributação exclusiva na fonte, confirmou a tabela de alíquotas específicas para a PLR, com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo sensivelmente a tributação existente, em especial, para aqueles que não recebem a PLR em um valor tão elevado.

A tabela em questão é a discriminada abaixo:

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

DE 0,00 A 6.000,00

0,0%

-

DE 6.000,01 A 9.000,00

7,5%

450,00

DE 9.000,01 A

12.000,00

15,0%

1.125,00

DE 12.000,01 A

 15.000,00

22,5%

2.025,00

ACIMA DE 15.000,00

27,5%

2.775,00

Assim, pode-se concluir que com o novo sistema de tributação da PLR, o Governo Federal concedeu mais um importante incentivo para adoção desse programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais distantes ramos de atividade econômica.

A conversão da MP em Lei, feita recentemente, foi um grande passo consolidando essa importante mudança no regime de tributação da PLR, o que também garantiu maior segurança nas futuras negociações coletivas de trabalho que visem implantar esse benefício5.
O setor trabalhista do Almeida Advogados possui vasta experiência em questões relativas à participação nos lucros ou resultados, e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto abordado.

__________________
1 Lei 12.832, de 20 de junho de 2013.

2 Cf.MP 597 editada, em 26 de dezembro de 2012.

3 .Lei 10.101/00.

4 Cf. art 3º da Lei 10.101/00.

5 Cf. artigo art. 62, §§ 3º e 4º da CF.

___________________
* Luiz Fernando Alouche e Tamira Maia Fioravante são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Almeida Advogados.

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