O novo agravo de instrumento
Antonio Pessoa Cardoso*
Alvo de nossa apreciação, o agravo presta-se para consertar decisões interlocutórias, ou seja, “despachos” do julgador antes da conclusão do produto final, denominado sentença. Este recurso, no código anterior de 1939, desdobrava-se em três espécies: agravo de instrumento, agravo de petição e agravo no auto do processo. Para cada tipo de decisão questionada a lei indicava um ou outro agravo, ajuizado sempre junto ao juízo da causa e, somente depois da decisão de manutenção ou revogação do “despacho” atacado, é que os autos do recurso subiriam ao tribunal. O alcance de cada tipo de agravo era enumerado na lei processual, mas o de petição tramitava nos próprios autos e era utilizado para decisões terminativas, sem resolver o mérito da ação; enquanto o agravo no auto do processo podia ser interposto “verbalmente” ou por petição.
No regime de 1939, o recurso continha prazos diversos para ajuizamento, para traslado, para contraminuta, (contra-razões), para remessa ao tribunal, tornando difícil o manejo, diante de sua extrema complexidade. A burocracia emperrava o andamento do recurso, porque requerido junto ao juízo da causa; em seqüência este intimava o agravado somente para indicar peças a serem trasladadas e determinava conferência do traslado; formado o instrumento abria-se vista ao requerido que também podia requerer traslado de outras peças; se mantida a decisão só aí subiam ao tribunal os autos do recurso.
O Código de 11.01.1973 reduziu o agravo a duas espécies: agravo de instrumento propriamente dito e agravo retido, este semelhante ao antigo agravo no auto do processo. Houve evidente inovação e desburocratização no seu processamento, seja quando permitiu a apresentação da petição diretamente ao Tribunal de Justiça ou sua remessa pelo correio, seja quando concedeu ao relator poderes para suspender a decisão guerreada e seja ainda quando admitiu fé pública ao advogado na autenticação de documentos juntados, etc.
O recurso de agravo de instrumento sofreu muitas alterações e a primeira deu-se em 01.10.1973, portanto menos de nove meses da edição do Código Buzaid. A Lei 5.925/73 remodelou o Código em quase dez por cento de seus atuais 1.220 artigos, alterando o capítulo que trata do agravo; em 1995, a Lei 9.139 introduziu substanciais inovações na disciplina do recurso; mais recentemente, a Lei 10.352/01, de 26/12/2001, marca outra etapa na reforma do processamento do agravo.
Analisemos a Lei n. 11.187/05, sancionada no dia 19.10.2005, e que deverá entrar em vigor no mês de janeiro de 2006, dando nova redação aos artigos 522, 523 e 527 do CPC. Merece destaque nessa reforma a inversão da regra em vigor, consubstanciado no agravo retido como exceção; agora, o normal é o agravo retido e, a singularidade fica por conta do processamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento fica limitado a três condições: pedido de reexame de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; inadmissão do recurso de apelação e efeitos emprestados ao recebimento do apelo. Fora destas situações possíveis somente o agravo retido nos autos.
O parágrafo 3º, artigo 523, restringe ainda mais o alcance do agravo retido, porque limitado a decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e não mais “em audiências”, como no regime atual. Se considerado o fato de a lei outorgar ao juiz poderes para resolver, na audiência de conciliação, o valor da causa, admissão do procedimento sumário, produção de provas, etc., chega-se à conclusão do encurtamento no manuseio do recurso de agravo; destas decisões cabia o agravo retido, parágrafo 3º, artigo 523 da lei em vigor, vetado agora pela nova redação deste mesmo dispositivo e pelo parágrafo único, artigo 527 da Lei 11.197/05.
O agravo retido das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento, parágrafo 3º, artigo 523, deverá ser interposto oral e imediatamente. Não há mais o prazo de 10 (dez) dias para escrever o recurso. Terá de ser de forma oral e imediatamente, repita-se. O termo “imediatamente” é original na redação do dispositivo e implica na exigência de rapidez para a interposição. Claro que o recorrido responderá ao agravo retido na mesma audiência, sob pena de perder sentido o espírito da lei, na busca da agilidade. Ademais, o tratamento igualitário às partes assegura seja assim o procedimento.
A inovação estabelecida no parágrafo 3º, artigo 523 e parágrafo único, artigo 527, torna relevante na medida em que se percebe o objetivo do legislador no sentido de evitar a banalização do agravo; afinal é a quarta reforma do capítulo III, do título X do Código.
A alteração do inciso II, artigo 527, impõe ao relator o dever de converter o agravo de instrumento em agravo retido, não lhe conferindo mais a faculdade, prevista na legislação em vigor. Desviará deste caminho, não convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, se a decisão questionada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, se inadmitida a apelação e se definido o efeito do recebimento desta.
Nos casos em que o relator converte o agravo de instrumento em retido, inciso II, artigo 527, concede efeito suspensivo ou defere a tutela na pretensão recursal, inciso III do mesmo dispositivo, não é possível reexame da decisão, salvo se o próprio prolator reconsiderar sua decisão inicial. Afora a retratação, somente haverá mudança do decisório no julgamento do agravo pelo colegiado. Diante disto o prazo para conclusão do agravo, trinta dias, artigo 528, deve receber maior atenção; os tribunais que contam com poucos desembargadores, a exemplo da Bahia, terão dificuldades para julgar o agravo no prazo legal.
Bem verdade que o atual artigo 523 e seus parágrafos já forneciam elementos ao relator para transformar o agravo de instrumento em retido; todavia, o julgador se intimidava com a possibilidade de recurso desta decisão para o colegiado, promovendo-lhe maior trabalho, porque necessária nova apreciação do mesmo agravo, desta vez, no juízo coletivo.
A nova redação do dispositivo não permite maiores delongas, sob pena de perder efeito a modificação introduzida; o relator que dificilmente convertia o agravo de instrumento em retido, agora terá como procedimento corriqueiro a conversão; neste caso, não haverá preclusão e, portanto não causará dano algum à parte, porque a matéria será apreciada por ocasião do recurso de apelação, se interposto.
Em observância a princípios seguidos pelo Código, o relator recebe maiores poderes, por exemplo, na caracterização de “lesão grave e de difícil reparação”, na atribuição de efeito suspensivo ou na conversão do agravo de instrumento em retido, sem recurso. Para definição da lesão e seus efeitos nas demandas que envolvem prejuízo econômico, haverá de ser considerado o porte financeiro-econômico das partes. É que, a discussão judicial de cláusulas contratuais, juros extorsivos, por exemplo, não promoverá dano irreparável para uma grande empresa; se o bem, sobre o qual se questiona, caso de contrato de leasing, for suficiente para cobrir o débito discutido, não existe dificuldade de reparação, pois o próprio patrimônio, na posse do devedor, garante a reparabilidade do alegado dano. O raciocínio neste caso é simplesmente econômico. Sob outro ângulo, é a demanda na qual o consumidor não recebe autorização de seu plano de saúde para se submeter à cirurgia indicada pelo médico; aqui há lesão grave e de difícil reparação; no primeiro caso cabe agravo retido, no segundo agravo de instrumento.
Reclama-se atenção redobrada dos julgadores para que se evite o abuso dos embargos declaratórios e até mesmo do mandado de segurança banalizado como recurso. A reapreciação de decisão que concede ou nega efeito suspensivo, que converte o agravo de instrumento em retido ou que dá tutela na fase recursal não pode, nem deve ser submetida ao crivo do mandado de segurança.
A alteração do inciso V, artigo 527, não tem significação alguma, porque tanto o advogado do agravado, nas contra-razões, quanto o advogado do agravante já juntavam toda a documentação que entendia conveniente e não se limitavam às cópias das peças indicadas na lei. O julgador já se mostrava liberal, a ponto de se verificar acentuada poluição nos autos com documentos em duplicidade ou papéis que nada tem a ver com o processo; não usava sua autoridade, mandando desentranhar a papelada imprestável, porque o fato implicava em recurso, sob alegação de cerceamento de defesa, mas cujo objetivo era ganhar tempo na movimentação do recurso; evidente que aumentado o tamanho dos autos dificulta para o julgador seu manuseio. Portanto, a lei só veio regularizar situação já praticada.
Crê-se que grande progresso da lei que entrará em vigor em janeiro/2006 situa-se na supressão do agravo da decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ao ato guerreado pelo agravante e contra a conversão do agravo de instrumento em retido. A alteração acontece face à nova redação dada ao inciso II, artigo 527, através da Lei n. 11.187/05.
O agravo continua complexo, seja porque facilita o acúmulo de papel nos autos, seja porque não revoga o inciso IV, artigo 527, absolutamente desnecessário. Bem verdade que a lei não obriga à solicitação de informações, mas, quase sempre, o processamento do recurso fica na dependência das informações que não subsidiam em nada para julgamento. Há situações constrangedoras como a paralisação do agravo à espera de informações que não são prestadas e mais aguardando decisão da Corregedoria sobre a omissão do juiz na prestação das informações. A diligência é absolutamente dispensável.
Caminho melhor seria o adotado pela justiça trabalhista, quando admite o agravo de instrumento somente para questionar despachos “que denegarem a interposição de recursos”, além do uso do agravo de petição de decisões, nas execuções. O prazo é mais curto, oito dias. Se deu certo na justiça laboral não há obstáculo para ser utilizado na justiça comum. Aliás, a Lei 9.099/95, que criou os juizados especiais nem contempla este recurso.
A construção de um prédio sofre atraso se o mestre de obras interfere indevidamente na atividade dos construtores para reparar eventuais erros de seu comandados. No Judiciário, o agravo de instrumento, representa a ingerência indevida do tribunal na construção do edifício chamado sentença.
A morosidade judiciária no Brasil custa ao governo cerca de US$ 10 bilhões ao ano.
Talvez solução mais adequada do que o recurso de agravo fosse consignar prioridade no andamento de processos nos quais o juiz concedesse antecipação de tutela ou liminar. Ficaria o agravo somente para decisão que negasse seguimento a recurso.
Recorde-se que membros do instituto dos advogados de São Paulo, nos debates para a edição do CPC de 1939, apresentaram proposta para que o recurso, em certas causas, somente fosse cabível contra matéria de direito.
O papa da desburocratização entre nós, o saudoso ministro Hélio Beltrão, já disse que a prioridade do Brasil está na urgência e não na perfeição.
Enfim, o Judiciário para exercer seu papel de fazer justiça reivindica mais por bons juizes do que por boas leis.
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*Juiz em Salvador
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