Muito se tem discutido a matéria de patentes de 2º uso na área farmacêutica.
Alegam os requerentes desse tipo de patente que o 2º uso se refere ao mesmo medicamento (a mesma formulação) usado para o tratamento de outra enfermidade.
Onde estaria a diferença?
Na indicação terapêutica, ou seja, na bula. Sem bula, o medicamento é o mesmo.
Daí a discussão surgir na área farmacêutica, já que o medicamento não pode ser vendido sem bula.
Seria o caso de direito autoral sobre a bula?
Evidentemente, quem compra um martelo pode usá-lo para bater bife, em lugar de usá-lo para bater pregos. Isso é possível porque o 2º uso não está escrito na bula do martelo. Esse utensílio não tem indicação terapêutica...
Exemplo recente e menos fantasioso pode ser retirado da AC 9070658-28.2002.8.26.0000 do TJ/SP, em acórdão da lavra do eminente Des. Enio Zuliani (relator) proferido em apelação de Júlio Diniz Fraguete Xavier e Vitor Hugo Xavier (apelantes) em face de FPF - Federação Paulista de Futebol (apelada).
A ementa do acórdão proferido aos 22/9/2011 pela 4ª. câmara de Direito Privado do TJ/SP tem o seguinte teor:
“Autores que pretendem proteção de exclusividade de invento (spray de tinta que árbitros de futebol utilizam para sinalizar, na grama, as penalidades de jogo) – INPI que negou a patente requerida por falta do requisito criatividade ou novidade (art. 13, da lei 9.279/96) – Apetrecho que não constitui invento, mas, sim, ideia de utilização prática de dispositivo comum – Improcedência mantida – Não provimento.”
Importante assinalar o seguinte trecho do voto do Des. Zuliani:
“O spray é ferramenta comum para o serviço de pintura e desenho e não há qualquer invento em aproveitar a sua função para demarcar território das arenas futebolísticas com o propósito de fixar o local exato para colocar a bola a ser chutada ou para estabelecer a linha de barreira dos jogadores que protegem o gol. A ideia de utilizar isso no campo de grama foi brilhante e serviu para corrigir um problema crônico da arbitragem, o que não significa invento digno de patente ou de privilégio, como pretenderam os autores”.
Diferente seria se uma indústria de spray o colocasse no mercado com bula, expressamente indicando o novo uso do spray. Caso contrário, os titulares dessa esdrúxula patente deveriam estar presentes em todos os jogos de futebol, munidos de competente mandado judicial para apreender o spray tão logo o árbitro o utilizasse para o novo uso...
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* Newton Silveira é advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados.