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STF afasta IPI sobre importações de empresas não contribuintes

De acordo com o STF, em razão da impossibilidade da pessoa física compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste tributo seria inconstitucional, entendimento estendido às empresas não contribuintes do imposto no mercado interno.

27/5/2013

Se não causam mais espantos as decisões sobre a não incidência do IPI sobre importações realizadas por pessoas físicas, a notícia de que o mesmo entendimento foi estendido às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto vêm trazendo um grande entusiasmo e alvoroço entre as empresas que promovem ou promoveram no passado significativas importações, principalmente às empresas prestadoras de serviços.

De acordo com o já consolidado posicionamento do STF, em razão da impossibilidade da pessoa física compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste tributo neste momento caracterizaria uma verdadeira ofensa ao princípio da não cumulatividade[1] informador do IPI, tornando inconstitucional sua cobrança.

A esse respeito, diga-se de passagem, o princípio da não-cumulatividade determina que o imposto pago na operação anterior será compensado com o devido na posterior, ou seja, na próxima saída. Ocorre que, uma vez que não há próxima saída tributada, há a impossibilidade de se compensar o quanto foi pago na importação, fato este que vem sendo considerado pelo STF como incompatível com a não cumulatividade, fazendo com que essa cobrança seja, portanto, inconstitucional.

 

A novidade é que esse entendimento, que já vinha sendo adotado há um bom tempo pelo STF para as operações de importação realizadas pelas pessoas físicas, foi estendido pela Corte Suprema, em julgamento de fevereiro deste ano (decisão publicada apenas em maio), às empresas que não são contribuintes do imposto no mercado interno, as quais, até então, acabavam por suportar o IPI pago na importação como custo de importação, eis que, da mesma forma que as pessoas físicas, viam-se impossibilitadas de qualquer recuperação via crédito do montante pago.

É importante lembrarmos que, via de regra, são contribuintes do IPI, as empresas que praticam algum ato de industrialização[2] dentro do território nacional ou que adquirem produtos industrializados no exterior e os revendem no mercado interno, que, por força de lei, são equiparadas a estabelecimentos industriais[3].

Assim, todas aquelas empresas que não se encaixam como contribuintes do tributo, como, por exemplo, prestadoras de serviços ou locadoras de bens, poderão, calçadas nessa nova orientação jurisprudencial, verem-se livres do IPI no momento da importação de bens, fato que poderá representar uma sensível  diminuição na carga tributária incidente na importação de maquinários e equipamentos a depender da atividade desenvolvida pelo importador e do valor do bem importado.

 

Por essa razão, entendemos que o entendimento proferido pela Corte Suprema deve ser comemorado, eis que é um excelente precedente aos empresários, abrindo-se uma janela de oportunidade para que seja evitada a cobrança futura do tributo nesses casos, bem como para que sejam recuperados expressivos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.

Vale frisar, contudo, que o entendimento agora trazido pelo Supremo é válido apenas ao contribuinte que obteve a decisão favorável, não vinculando a Receita Federal do Brasil, que deverá continuar a exigir o tributo no momento da entrada do bem no país, independentemente se o importador é ou não contribuinte do IPI no mercado interno.

Entretanto, sob a nossa perspectiva, as chances de obtenção de um desfecho favorável em eventual adoção de medida judicial mostram-se extremamente favoráveis, pelo que recomendamos sua adoção nos casos em que a questão envolva valores consideráveis, seja em pagamentos futuros, seja em relação a eventual crédito a recuperar oriundo de pagamentos efetuados nos últimos 5 anos.

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[1] Art. 153, §3º, II da Constituição Federal

[2] Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

[3] Art. 9, I do Decreto nº 7.212/10

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* Fernando Vaisman e Felipe Wagner de Lima Dias são advogados do escritório Almeida Advogados.

 

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