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A arbitragem no Brasil: o desafio da nova lei nova

Método é uma alternativa para o congestionamento de processos na Justiça.

13/5/2013

O STJ tem demonstrado justificada preocupação a respeito da sobrecarga do Judiciário. Em uma notícia recente1 no sítio do tribunal se explicou que o crescimento no número das demandas é evidência de que a sociedade se tornou “altamente litigante”, o que resultou, no ano de 2011, na marca história de 90 milhões de processos em trâmite, consoante demonstra o “Relatório Justiça em Números 2012” (divulgado no dia 29/10/2012 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ).

Evidenciou-se uma “demanda na demanda”: de celeridade, ou de, ao menos, demora razoável nos trâmites processuais.

Nesse espeque, as figuras da repercussão geral – via plenário virtual – e das Súmulas Vinculantes foram aprovadas pelo Congresso Federal e aumentaram as prerrogativas do STF para a análise casuística.

O STJ, embora tenha se proposto, inicialmente, a continuar abraçando todas as causas cujos recursos versassem sobre aplicação/interpretação da lei Federal (além das originárias), reconsiderou: primeiro com a lei 11.672/08 (recursos repetitivos). Depois, debatendo sobre um modo de reduzir o aporte de novos processos.

O assunto logo virou o foco do debate em todos os grupos jurídicos de prestígio. No contexto, surgiu o a PEC 209/12 que prevê o requisito formal da “relevância geral” para a admissão de recursos pelo STJ e gera polêmica entre advogados e estudiosos do direito.

Em meio a tais debates, a arbitragem encontrou terreno ideal para, finalmente, ganhar destaque no restrito mundo jurídico. A possibilidade de que uma causa relevante, por exemplo, seja julgada sem a devida cautela em primeiro e segundo graus – diante da sobrecarga destes juízos – e que esbarre na jurisprudência defensiva do STJ “despertou” o meio jurídico para reflexões.

A arbitragem tem a vantagem de disponibilizar um julgador – o árbitro – ou órgão julgador – tribunal arbitral – com tempo, dedicação, compreensão técnica e disposição para examinar todos os aspectos da demanda.

“Segundo a Lei de Arbitragem, as partes têm liberdade de escolher o direito – material e processual – aplicável à solução da controvérsia, podendo optar pela decisão por equidade ou ainda fazer decidir o litígio com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”. (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2009. P. 15.)

Ocorre que no Brasil, particularmente, a arbitragem encontrou barreiras psicológicas e culturais que dificultaram sua implementação.2

O determinante desse comportamento “desconfiado” seria a forte intervenção estatal na vida civil e na economia do país “desde sempre”. O Estado habituou-se a utilizar sua longa manus em detrimento da iniciativa privada e da autonomia da vontade, de modo que o aumento da liberdade e da autonomia – tônicas do estado moderno – são o solo fértil para o florescimento da arbitragem.3

Pertinente reconhecer que a sociedade, de forma geral, ainda guarda um comportamento ambíguo no que toca a arbitragem. Há os que, de fato, recorrem ao judiciário com o único propósito de protelar o adimplemento de prestações que reconheceram extrajudicialmente, ou os que deixam de honrar suas responsabilidades contando com a atual ineficácia/morosidade do Judiciário sobrecarregado. Muitos ainda ficam inseguros da validade e eficácia da decisão proferida sem a participação, a priori, de um magistrado estatal.

Por outro lado, é evidente que, no âmbito comercial, por exemplo, uma sociedade empresária que prestigie a redução de demandas em seu desfavor será valorizada por isso. Aplicada, sobretudo, às relações empresariais, a arbitragem é consequência inegável do processo de globalização econômica e da busca por uma ordem econômica internacional forte e estruturada.

“O investimento internacional privado ainda se ressente da falta de um regime jurídico universal, situação que ainda parece longe de ser alcançada, embora se registrem notáveis ações pontuais ou regionais” (CRETELA NETO, José. Curso de Direito Internacional Econômico. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 146.)

Por isso, se há hoje em dia falta de propagação e incentivo à arbitragem, esta realidade certamente está com os dias contados.

Nesse espeque, o Senado Federal criou uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, com a missão de elaborar um anteprojeto para uma nova lei de arbitragem.

Veja-se que a antiga lei ainda é considerada nova e estava se popularizando justamente com a mudança dos paradigmas sociais. É o que se depreende da leitura do artigo de 1996, da ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, intitulado Arbitragem: solução alternativa de conflitos onde concluiu:

“A promulgação da nova Lei de Arbitragem, há muito esperada, abrigou grandes esperanças da comunidade jurídica nacional no sentido de que a Administração da Justiça esteja no caminho da democratização”4.

A “antiga nova” lei de arbitragem debutou, jovem, em 2012. Não bastou. O país volta agora a atenção para uma “nova nova” lei.5

É que, conforme declaração do presidente do Senado, o Senador Renan Calheiros, a nova lei de arbitragem é necessária para esclarecer preceitos, absorver jurisprudência e avançar em direção ao projeto do novo CPC.

A dúvida é se esse detalhamento a que se propõe a nova legislação significará segurança ou restrição/desuso e até que ponto deve ser decorrente de lei ou deixado a cargo da doutrina e da jurisprudência.

Corroborando com os argumentos do Senador Renan Calheiros, sabe-se que o STF, julgando a SEC 5.8971-1, definiu posições da maior importância sobre o tema da arbitragem, mas, por todas as razões acima citadas, se tornaram inócuas ante a análise subjetiva dos magistrados na casuística.

O ministro Maurício Corrêa, Relator da SEC6 5.8971-1, explicou que a realização da arbitragem pactuada não substitui a vontade do devedor, mas concretiza negócio delimitado no âmbito do contrato.

Já o ministro Ilmar Galvão explicou que “o julgador brasileiro não pode interpretar a nova lei no sentido de tornar inócuo o dispositivo que equipara a cláusula, atribuindo-lhe eficácia, ainda que mediante recurso à sentença judicial, sob pena de mostrar-se insensível às mudanças que no mesmo período ocorreram em diversas legislações, mesmo porque, inclusive, se alinha com os textos internacionais com vigência no Brasil”.

A Ministra Ellen Gracie (que faz parte da atual Comissão formada pelo Senado) afirmou que “negar possibilidade a que a cláusula compromissória tenha plena validade e que enseje execução específica importa em erigir em privilégio da parte inadimplente (...). É dar ao recalcitrante o poder de anular condição que – dada a natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido considerada básica à formação da avença”.

Que venha, pois, a nova lei arbitral precedida da consciência por parte da magistratura de que a arbitragem não é concorrência, mas auxiliar do Judiciário. Ninguém está ou poderia pretender retirar do Judiciário o poder de apreciar qualquer causa nem questionar suas prerrogativas.

Sucesso aos membros da comissão e que a nova lei conduza a arbitragem ao seu lugar de direito na sociedade democrática.

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1 https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107545&utm_sour ce=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco. Consultado em 05.11.2012.

2 MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira, CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense. 1999. P. 31.

3 Idem. P. 32/33.

4 In https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29764-29780-1-PB.pdf. Consultado em 22/04/2013.

5 Veja-se que o atual Código de Processo Civil (CPC), de 1973, tem mais que o dobro de tempo de vigência.

6 Sentença Estrangeira Contestada - SEC.

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* Eduarda Chacon é advogada do escritório Rosas Advogados.

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