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STJ pacifica possibilidade de desaposentação

Consistiria nítida afronta ao caráter contributivo da Previdência impedir que o segurado se utilize das contribuições vertidas para seguridade social para obter benefício mais vantajoso

10/5/2013

Em recentíssima decisão, proferida na sessão desta quarta-feira, 8, em sede de REsp (1.334.488), a 1ª seção do STJ sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de o segurado aposentado renunciar ao benefício para, contando com o período de contribuição utilizado para concessão do primeiro benefício, obter nova aposentadoria sem que tenha de devolver os valores anteriormente recebidos.

A decisão em comento, proferida sob a sistemática do art. 543-C do CPC, unifica o entendimento que já vinha sendo proferido em reiteradas decisões do próprio STJ, firmando a orientação a ser seguida pelos Tribunais Regionais do país, que, diariamente, recebem centenas de processos referentes à matéria.

O entendimento adotado pelo STJ foi de extrema felicidade, uma vez que em se tratando de benefício previdenciário, ou seja, direito patrimonial com caráter disponível, não se justifica o óbice imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos segurados no intuito de condicionar a renúncia do benefício à devolução dos valores recebidos.

A devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência do benefício a ser renunciado se mostrava ainda mais absurda em virtude do nítido caráter alimentar da verba em questão, caráter esse pacífico no âmbito jurisprudencial, já tendo o STF em diversas oportunidades se manifestado a esse respeito .

Cabe ressaltar que o posicionamento adotado se adequa melhor, também, à realidade dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que, em sua grande maioria, ao terem seu benefício concedido, sofrem sensível redução em seus vencimentos, seja pelo baixo valor das contribuições vertidas para a Seguridade Social, seja pela alta incidência do fator previdenciário, tendo de retornar, dessa forma, à vida laborativa no intuito de garantir uma subsistência mais digna para si e para sua família.

Nesse contexto, consistiria nítida afronta ao caráter contributivo do sistema de Previdência Social impedir que o segurado se utilize das contribuições vertidas para seguridade social, em razão do novo vínculo empregatício adquirido após a concessão da primeira aposentadoria, para obter benefício mais vantajoso, devendo ser levado em consideração o fato de que o segurado não possui escolha se irá contribuir ou não em razão do novo vínculo, uma vez que a filiação ao sistema previdenciário é obrigatória (art. 201, caput, CF/88), bem como o segurado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência além de ser segurado obrigatório em relação a essa atividade, estará sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social (art. 11, §3°, lei 8.213/91).

Resta agora aguardar o julgamento pelo STF do RExt 381.367, que irá por fim de uma vez por todas à discussão em torno da matéria, o recurso em comento foi interposto por segurado do INSS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, já tendo o ministro relator, Marco Aurélio, proferido voto provendo o recurso e reconhecendo o direito à desaposentação, após o voto do relator, pediu vista o ministro Dias Toffoli.

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1 ARE 658950 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012; AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012; RE 271123, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 02-09-2000 PP-00121 EMENT VOL-02002-07 PP-01421

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* Odasir Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria

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