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A recente orientação do STJ sobre as reclamações contra decisões do JEC

Recente decisão do STJ trouxe de volta parte da insegurança que envolvia a matéria até alguns meses atrás.

9/5/2013

O instituto processual da Reclamação, previsto nos artigos 102 e 105 da CF, tem por objetivo preservar a competência e a autoridade das decisões proferidas pelo STF e STJ. Assim, decisões de tribunais estaduais que se afastam do entendimento destas cortes ensejam, em tese, o ajuizamento da Reclamação.

Por isso, é relevante o fato de que o STF, recentemente, ao apreciar os Embargos de Declaração no RExt 571.572/BA, decidiu que o STJ é competente para apreciar Reclamações ajuizadas contra decisões de juizados especiais estaduais contrárias à orientação da Corte Superior em matéria infraconstitucional, ao menos até que sejam criadas “turmas de uniformização dos juizados especiais estaduais”. Em vista da decisão do Supremo, o STJ viu-se obrigado a disciplinar as Reclamações ajuizadas contra decisões de colégios recursais de juizados especiais. A corte editou, então, a resolução 12/09, que, entre outros pontos, dispôs que a ação só é admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência da Corte, sendo inadmissível quando divergir de simples decisão isolada.

Com o intento de precisar mais ainda as hipóteses cabíveis da reclamação, o STJ também passou a definir o que poderia ser entendido por “jurisprudência da Corte”. Assim, em julgados recentes, proferidos nas Reclamações 3.812 e 6.721, a 2ª seção estabeleceu que a Reclamação só é cabível quando a decisão do juizado especial contrariar (i) enunciado de súmula do STJ ou (ii) decisão proferida em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C).

Referida orientação certamente não atendeu apenas a critérios jurídicos. Com efeito, a partir da decisão do STF, uma enxurrada de Reclamações havia batido às portas do STJ, o que levou não poucos ministros a admitirem que o instituto pudesse estar sendo usado como uma espécie de “Recurso Especial do JEC”. A restrição da Reclamação aos casos de contrariedade a enunciados de súmula ou a decisões de recurso especial repetitivo restringiu visivelmente o seu uso, aliviando a sobrecarga da corte.

Recente decisão do STJ trouxe de volta parte da insegurança que envolvia a matéria até alguns meses atrás. Em fevereiro de 2012, a corte admitiu uma Reclamação contra uma decisão de juizado especial que não contrariava enunciado de súmula ou mesmo decisão proferida em recurso especial repetitivo. Na Reclamação 6.587, ajuizada por uma concessionária de veículos do RJ contra a 3ª turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Estado, a ministra Maria Isabel Galotti admitiu a ação sob o fundamento de que a decisão do juizado teria sido simplesmente “teratológica”. No caso, a decisão havia condenado a concessionária a rescindir um contrato do qual não fizera parte.

Não há no STJ enunciado de súmula ou decisão proferida em Recurso Especial Repetitivo envolvendo a matéria abordada pela Reclamação, o que foi até mesmo reconhecido pela ministra, que se apoiou assim na alegada teratologia da decisão do JEC para admitir a ação. A decisão abre uma via alternativa ao caminho que a própria Corte havia restringido ao limitar objetivamente as hipóteses da Reclamação.

Não há entendimento acerca do que seja uma decisão teratológica ou aberrante e o subjeti-vismo de cada ministro pode ter um papel destacado em cada caso. Em não poucas ocasiões, contudo, o STJ apreciou recursos de decisões que foram qualificadas como teratológicas pela Corte, permitindo que se tenha uma ideia bastante aproximada de como os ministros entendem o conceito. Consultando julgados sobre o tema, nota-se que as decisões assim qualificadas pelo STJ não só violaram algum preceito normativo, como contaram com algum elemento que fugia ao bom senso e à proporcionalidade.

É o caso, por exemplo, da decisão apreciada na Reclamação 9.317. O ministro Ricardo Villas Bôas, relator do caso, descreveu como teratológico um acórdão do Colégio Recursal de Santo André que havia atribuído à transportadora Pássaro Marrom a responsabilidade pelos danos suportados por um passageiro assaltado em um dos coletivos da viação. Embora o acórdão não contrariasse qualquer enunciado de súmula ou decisão de recurso especial repetitivo, a Reclamação foi acolhida pelo STJ sob o fundamento de que a posição do Colégio Recursal era justamente teratológica.

Outro precedente significativo encontra-se no RMS 15.870/GO, em que a Corte considerou teratológica uma decisão de 1ª instância, mantida pelo TJGO, que determinou à Petrobras o fornecimento de milhões de litros de derivados de petróleo sem que fossem observados os requisitos administrativos impostos pela ANP.

Tratam-se, portanto, de decisões que não apenas se afastam da legislação aplicável ao caso, mas que fogem da realidade dos autos e ignoram os argumentos de uma das partes, muitas vezes contentando-se em adotar uma solução desproporcional e descabida à natureza do litígio. Nesse contexto, o precedente instaurado pelo STJ na Reclamação 6.587 permite que os juizados especiais, assim como já acontece em outros ritos, contem com a possibilidade de eliminar a teratologia do sistema, evitando a prevalência de decisões que um ministro da Corte já caracterizou no passado de kafkianas.

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*João Cláudio Monteiro Marcondes é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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