A evolução do agravo no Brasil
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*
Sumário: Introdução. Agravo: mudanças no Código de Processo Civil.
Art. 522. Art. 523. Art. 524. Art. 525. Art. 526. Art. 527. Art. 528. Art. 529.Conclusões.
Bibliografia: Alvim, J. E. Carreira, Novo Agravo, 4ª edição, Revista, Ampliada e Atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2002, nº 0040; De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18ª edição: Rio de Janeiro: Forense, 2001, nº 517; Houaiss, Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa; Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição, volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2002, nº 0292;
Introdução.
Já o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, se atentando ao sentido jurídico do termo agravo, lembra que o agravo é o recurso interposto contra decisão interlocutória.
Agravo: mudanças no Código de Processo Civil.
O agravo no CPC já sofreu diferentes modificações. A primeira a ser comentada é a da Lei nº 5.925, de 01 de outubro de 1973. A Lei de 1973 retificou, segundo a sua ementa, vários dispositivos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Consta que foram retificados os artigos 522 a 527, além do art. 529, respectivamente. Os artigos retificados pela Lei nº 5.925 tratam do agravo.
Art. 522.
Inicialmente, o caput do artigo previa que de todas as decisões proferidas no processo caberia agravo de instrumento. Após a Lei nº 5.925, de outubro de 1973, retirou-se a palavra “todas” para se prever apenas que das decisões proferidas no processo caberia o agravo de instrumento. As duas modificações posteriores ao artigo em tela se deram em 1995 e no ano de 2005. A reforma processual que se tentou em 1995 com a Lei nº 9.139, de 30 de novembro daquele ano, alterou a forma do caput do art. 522 para instituir o prazo de dez dias para o agravo contra as decisões interlocutórias, podendo este ser da forma retida nos autos ou por instrumento. Entretanto, já de acordo com a Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005 o texto do caput do mesmo artigo determina que das decisões interlocutórias caberá agravo, em até 10 dias, apenas da forma retida, salvo quando a decisão agravada puder causar à parte no processo lesão grave e de difícil reparação. Também não será o agravo retido nos casos de inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação será recebida. Aqui s sua interposição será por instrumento.
O §1º determinava inicialmente que o agravante poderia requisitar na petição que o agravo focasse retido nos autos, a fim de que dele conhecesse o tribunal, preliminarmente, quando do julgamento da apelação. Com a primeira reforma sofrida ainda em 1973, foi incluída previsão de que o agravo seria considerado renunciado se o agravante não pedisse expressamente, nas razões ou nas contra razões da apelação, que o mesmo fosse apreciado pelo Tribunal. A reforma de 1995 extinguiu o §1º do art. 522 e a de 2005 manteve a mesma linha.
O §2º concedia ao agravante a possibilidade de requer a imediata subida do recurso de acordo com as disposições dos artigos seguintes ao art. 522. Assim ele se manteve com a primeira reforma ainda em 1973, por meio da Lei nº 5925, de 01 de outubro. A reforma de 1995 não manteve ao dito parágrafo, substituindo-o por um parágrafo único que prevê que o agravo retido independe de preparo. Esta previsão foi mantida pela Lei de 2005.
Art. 523.
O texto original do art. 523 determinava que o agravo de instrumento devia ser interposto mediante petição no prazo de cinco dias. A petição do agravo deveria conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que deveriam ser trasladadas.
O parágrafo único determinava que seriam obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação da mesma, decisão recorrida. Caso o advogado não juntasse outra procuração para o agravo, também deveria ser trasladada a procuração dos autos do processo original. A partir de 1995, o caput do artigo 523 determinava que na modalidade de agravo retido o agravante devia requerer que o tribunal o conhecesse, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. O §1º exigia que a parte requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
A reforma de 1995 incluiu o §2º ao art. 523. Em razão desta disposição, o juiz poderia reformar a decisão, após ouvir a parte contrária, em cinco dias. Entretanto, no final de 2001, por meio da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro, responsável por modificações no CPC a respeito de recursos e do reexame necessário, o juiz tem 10 dias para ouvir o agravado, sendo que após tal oitiva ele pode reformar sua decisão.
O parágrafo 3º do art. 523 foi incluído pela reforma de 1995. Ele previa que das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-ia a imposição de agravo retido, que contasse de termo respectivo, com a exposição sucinta das razões que justificassem o pedido de nova decisão. O novo texto do parágrafo especifica que as decisões interlocutórias que poderão gerar um agravo retido serão aquelas proferidas não mais em qualquer audiência, mas apenas na audiência de instrução e julgamento. Outra nova exigência é a de que além de constar do respectivo termo de audiência, o agravo deve ser interposto oral e sucintamente.
O §4º deste artigo foi incluído pela reforma de 1995, modificado em 2001 e, finalmente, extinto pela nova lei do agravo. O que a reforma realizada pela Lei nº 9139 previa era que o agravo seria sempre retido quando combatesse decisões posteriores à sentença, com exceção do caso de inadmissão da apelação. A reforma de 2001, instituída pela Lei nº 10.352, mantinha o agravo retido das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento e das decisões posteriores à sentença, exceto nos casos de difícil e incerta reparação, naqueles nos quais a apelação não fosse admitida e naqueles nos quais fossem tratados os efeitos em que a apelação era recebida. Tal parágrafo foi eliminado pela lei de 2005.
Art. 524.
No primeiro ano de nascimento do CPC, ou seja, o de 1973, o artigo 524 já foi reformado. Do texto original, Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar, foi retirada a expressão “e contraminutar”. Outra modificação foi pela qual a palavra “recorrido” cedeu lugar à palavra “agravado”.
Já no ano de 1995, a nova redação do texto do caput do artigo foi desmembrada em três incisos. Pelo novo texto, restou expresso que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os requisitos de a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; e o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525.
O texto original do caput do artigo previa que era de 15 dias o prazo para a retirada, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por outros 10 dias, por meio de solicitação do escrivão. A primeira reforma do art. 525 no ano de 1973 estabeleceu que ao invés de retirada dos documentos, se daria a sua extração. E nada mais mudou.
O parágrafo único do texto previa que se houvesse a apresentação de documento novo pelo recorrido, o recorrente ganharia um prazo de mais 5 dias para opinar a este respeito. O texto deste parágrafo dado pela primeira reforma de 1973 era semelhante ao primeiro.
Em 1995, o caput do art. 525 previa tão somente que a petição de agravo de instrumento deveria ser instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Além disto, o § 1o incluído pela Lei nº 9.139 determinava que fosse acompanhada a petição do comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Um outro parágrafo incluído foi o §2º que prevê que no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526.
O texto do caput do art. 526 original do CPC também sofreu apenas pequena modificação naquele mesmo ano ao ter substituída a palavra recorrido por agravado.
Já a reforma de 1995 modificou bastante a sua redação original ao substituir o texto original por um novo. Eis o que mudou:
Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995).
Em 2001, foi incluído pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro, o parágrafo único que determina a inadmissibilidade do agravo se não for cumprido o disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado o não cumprimento.
Art. 527.
Muitas foram as aparentes modificações sofridas pelo caput do artigo 527 ao longo destes 32 anos. No entanto, a primeira delas que teria ocorrido com a publicação da Lei nº 5925, de outubro de 1973, simplesmente confirmou o texto inicialmente publicado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro daquele mesmo ano. Sua mensagem era a de que o agravante deveria preparar o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
O agravante devia efetuar o preparo, que incluía as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. (§1º) O texto original do CPC foi mantido pela mesma reforma de 1973.
O juiz podia ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes. (§2º). O texto acima da redação original do CPC cedeu lugar à nova norma legal, a partir de outubro de 1973, que determina que o agravo retido independeria de preparo, ou seja, era gratuito.
O texto do (§3º) pelo qual se fosse mantida a decisão, o escrivão remetia o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias, foi modificado para a nova redação que determinava que o juiz poderia ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
O §4º determinava que se o juiz reformasse a sua decisão, o escrivão trasladaria para os autos principais o inteiro teor da decisão. A nova redação dada pela Lei nº 5.925 determinava que mantida a decisão, o escrivão remeteria o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.
Finalmente, o §5º determinava que não se conformando o agravado com a nova decisão, podia requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao
recurso.
O novo §5º, naquele mesmo ano de 1973, simplesmente previa que se o juiz reformasse a decisão, o escrivão deveria trasladar para os autos principais o inteiro teor da decisão.
A Lei nº 5.925, de 1973 incluiu o §6º que determinava que se não se conformasse o agravado com a nova decisão poderia requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
Em 1995, o caput do art. 527 foi reformulado pela Lei nº 9.139.
Daí em diante, o seu texto determinava que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator deveria tomar diferentes providências determinadas nos incisos do artigo. Com a nova redação, é de se notar, foram extintos os parágrafos.
A primeira providência que o juiz-relator seria habilitado a tomar seria a requisição de informações ao juiz da causa. Estas deveriam ser concretizadas em um prazo máximo de 10 (dez) dias.
O juiz-relator também poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão.
Além disto, o relator deveria intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que respondesse no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, sendo a intimação feita pelo órgão oficial.
Finalmente, ultimadas estas providências, o juiz-relator deveria mandar ouvir o Ministério Público, se fosse o caso, também no prazo de 10 (dez) dias.
A nova reforma de 2001, realizada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro, acabou por estabelecer o texto do caput atual do art. 527 a seguir transcrito:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:”
O relator deveria negar seguimento, antes mesmo de entrar na apreciação do mérito do agravo, se o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De acordo com o texto do inciso II, com a redação da Lei 10.352, o juiz relator podia converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratasse de provisão jurisdicional de urgência ou houvesse perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde seriam apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente.
Entretanto, a Lei de 2005 deu nova redação ao mesmo inciso II. Doravante, a determinação legal é a de que o juiz-relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
Os incisos III e IV são ambos resultados da Lei nº 10.352, de 2001 e determinam, respectivamente, que o juiz-relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Poderá também requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
A Lei nº 11.187 de 2005 também modificou o inciso V do art. 522, embora de forma bastante superficial, haja vista o simples acréscimo de algumas poucas palavras com os mesmos significados do texto anterior. A única possível transformação poderia ter sido a mudança da expressão “...cópias que entender convenientes...” por “...juntar a documentação que entender conveniente...” se fosse possível à esta altura do procedimento a juntada de nova documentação.
O inciso VI adapta a previsão dos incisos que poderia gerar a necessidade da oitiva do MP, para a devida pronúncia, em 10 (dez) dias. É que antes as previsões dos artigos I a V geravam a necessidade desta última. A partir da Lei de 2005, somente as dos incisos III a V é que podem ser utilizadas com este fim.
O parágrafo único do art. 527, com a redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995, foi transformado pela Lei nº 11.187 de 2005. É que o texto anterior previa a necessidade de resposta do agravado, nos termos do art. 525, §2º. Tal artigo determinava como a petição de agravo de instrumento seria instruída e que no prazo do recurso, a petição seria protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou interposta por outra forma prevista na lei local.
Uma indagação que poderia ser feita ao texto revogado é a seguinte: qual lei local, se a competência para legislar sobre processo não é dos Estados?
O novo texto do parágrafo único dado pela lei nº 11.187 explicita que a decisão liminar proferida, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Os incisos II e III, respectivamente, como já explicado, tratam da decisão que pode causar lesão grave de difícil reparação à parte e por esta razão mantém o agravo de instrumento, da decisão de inadmissão da apelação e na dos efeitos do recebimento do recurso, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 528.
A redação do art. 528 manteve-se inalterada desde a sua promulgação em 1973 até 1995. O texto de seu caput determinava que o juiz não poderia negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. Após a Lei nº 9.139, de 30/11/1995, a nova redação simplesmente determina que em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
A alteração que se buscou e se concretizou foi bastante considerável.
Art. 529.
As modificações realizadas no caput do art. 529 foram duas. O texto primeiro previa que se o agravo de instrumento não fosse conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporia ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
Com a primeira reforma ainda mesmo no ano de 1973, apenas as expressões recorrente e recorrido foram substituídas por agravante e agravado.
Já o novo texto de 1995 prevê que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Conclusões.
De uma forma geral, as mudanças foram poucas, no decorrer de todos estes anos. Muitas foram mesmo de simples ratificação do texto anterior ou de simples alteração de palavras por sinônimos.
A mudança mais significativa, entretanto, parece ter sido a de se manter o agravo sempre retido, salvo nas exceções previstas na própria lei.
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*Advogado, doutor em direito administrativo, tradutor e professor universitário.
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