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Denunciação da lide, Emenda 45 e processo do trabalho

A proposta do artigo que se apresenta é discutir, em tempos em que se investigam os efeitos da Emenda Constitucional 45, acerca da adequação e cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho, observadas as peculiaridades próprias desta seara jurídica.

28/10/2005


Denunciação da lide, Emenda 45 e processo do trabalho


Renata Magalhães*


A proposta do artigo que se apresenta é discutir, em tempos em que se investigam os efeitos da Emenda Constitucional 45, acerca da adequação e cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho, observadas as peculiaridades próprias desta seara jurídica.


Teria o novo texto constitucional determinado a superação dos debates que há muito se fazem ao derredor do tema? Vejamos.


Com o advento da Emenda de nº 45, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para processar e julgar as ações decorrentes de relações de trabalho, não mais se limitando a dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego.


Cuidou-se, então, de distinguir tais relações, o que é de todo justificável, a considerar-se que as alterações constitucionais asseguraram aos trabalhadores, apenas, a tutela processual e procedimental própria da Justiça Especializada do Trabalho.


Mas qual o critério a ser utilizado para determinar esta competência?


É a relação jurídica material deduzida em juízo, diga-se, a causa de pedir e o pedido submetidos a exame, tal qual já se manifestou, a par da mais renomada doutrina, a Suprema Corte.


E qual a relação disto com a aplicação do instituto da denunciação à lide? Toda.


A despeito da obrigatoriedade de que versa o Código de Processo Civil, a doutrina especializada majoritária, em se tratando de relações de emprego, posiciona-se pela inadequação das hipóteses de denunciação da lide insertas nos incisos I e II daquele diploma legal na esfera trabalhista, vacilando, tão somente, quanto ao III, transcrito para maiores esclarecimentos:

“III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

A justificativa deste entendimento repousa, sobretudo, nas hipóteses de sucessão de empresas, em que a sucessora assume a responsabilidade pelos créditos trabalhistas originários da sucedida, resguardado o direito de regresso e naquela de que trata o artigo 453 da Norma Consolidada, acerca da responsabilidade subsidiária do empreiteiro.


Parece-nos, entretanto, em que pese a respeitabilidade do referido posicionamento, que, nem mesmo nesta hipótese, a denunciação à lide se amolda às peculiaridades do processo do trabalho, no que se refere à relação de emprego.


Primeiro porque, como espécie da intervenção de terceiros, a possibilidade de sua verificação relega-se à excepcionalidade, observada a celeridade processual e o princípio da proteção, mormente quando se vislumbra o caráter alimentar do salário.


Por outro lado, não se atribui à Justiça do Trabalho a competência do processo e julgamento das relações entre empregadores e tomadores de serviço!


Incumbe à parte, ao promover a ação, com vista numa maior possibilidade de satisfação do seu crédito, se for o caso, promover o litisconsórcio passivo, justificando a sua pretensão a partir da explanação da sua relação com ambos, na medida em que, caso contrário, a relação jurídica material a ser alegada, fatalmente não é de natureza trabalhista, mas sim cível ou comercial.


E quanto às hipóteses em que se discute a relação de trabalho? Teria a nova redação atribuída ao artigo 114 anunciado a permissiva da denunciação da lide?


Parece-nos, considerando-se os termos do dispositivo, que a afirmativa se impõe, muito embora seja limitada aos casos em que o tomador seja pessoa física.


Isto porque, apenas neste caso, a denunciação poderá respaldar-se em relação de trabalho, ao passo em que sendo o denunciante pessoa jurídica, estar-se-ia a permitir a apreciação de relações jurídicas materiais de natureza alheia à competência da Justiça Especializada do Trabalho, a relação entre dois tomadores de serviço.


Tome-se de exemplo a situação em A, (que é, de fato, representante comercial) ligado a C por contrato de prestação de serviços e que, a partir de sua firma individual, toma os serviços de B.


B, então, vai a juízo em face de A, por meio de ação decorrente da relação de trabalho que figura com ele. Este último, por sua vez, pleiteia denunciação da lide para fazer com que C intervenha em Juízo e assuma a responsabilidade pelo crédito.


Ora, a relação que existe entre A e C é, a rigor, uma relação travada entre duas pessoas jurídicas e não uma relação de trabalho, muito embora A seja, em verdade, representante comercial e a sua firma individual seja uma fraude.


A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer da sua relação com C por meio de denunciação da lide, embora possa, posteriormente, vir a juízo para revelar a fraude existente em seu contrato com este último.


Não se poderia conceber a possibilidade de B ver-se prejudicado por evento que não deu causa, até mesmo porque, foi sob o status de firma individual que contratou com B, a quem não se pode exigir conhecimento da intimidade da relação havida entre A e C. Assim proclama a teoria da aparência.


O mesmo não se pode dizer quando é o denunciante pessoa física, desde que a relação por ele deduzida para justificar a intervenção do terceiro seja uma relação de trabalho.


A exemplo, note-se a situação em que A, que trabalha na instalação de tetos em gesso, é contratado por B para a instalação deste produto em sua loja.


O serviço, entretanto, em um dos compartimentos a ser trabalhado, requer uma maior especialização e A utiliza-se dos serviços de C.


Este, por sua vez, propõe reclamação em face de A que denuncia B à lide, deduzindo em juízo a sua relação de trabalho para com ele.


Vê-se, claramente, ante ao que dispõe a Constituição Federal, que o artigo 114 aplica-se à espécie, com o quê se evidencia a repercussão da emenda 45 em se tratando de intervenção de terceiros, mais especificamente, denunciação da lide.


Isto porque, conforme anunciado nas linhas anteriores, o fator determinante da competência é a relação jurídica material deduzida, o que afasta a possibilidade de denunciação da lide em sede do processo do trabalho fora da hipótese aqui apresentada, em melhores termos, na hipótese em que o denunciante não é pessoa física, já que, em qualquer outro caso, a intervenção remete a relações de naturezas diversas da trabalhista.


Não se está aqui a questionar a possibilidade da entrega da prestação jurisdicional a partir da aplicação das normas de direito comum, ainda mais neste momento em que a inserção das relações de trabalho no contexto da Justiça do Trabalho, com muito mais rigor, assim determina.


Defende-se, sim, a inaplicabilidade de denunciação da lide no processo do trabalho, em quaisquer dos casos a que se dedicam os incisos do artigo 70 do CPC, ressalvada, quanto ao último deles, a possibilidade de fazê-lo quando o denunciante for pessoa física, com fundamento em relação de trabalho.


Ante ao silêncio da Norma Consolidada, impende a adequação dos institutos próprios do processo comum às especialidades da Justiça do Trabalho, sendo vedada qualquer importação atentatória contra os princípios informadores que lhe são próprios, orientação de que nos valemos nesta oportunidade em defesa do entendimento compartilhado.

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*Graduanda em Direito e estagiária do escritório Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão, Consultores e Advogados.









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