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Lei Geral das Antenas: triste realidade da infraestrutura da rede de comunicação

O PL 5.013/13, conhecido como lei geral das antenas, estabelece normas gerais de política urbana e de proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

30/4/2013

Assistimos com grande preocupação o embate entre as operadoras de telefonia e a Agência Reguladora. Tememos, a grosso modo, pelo apagão da telefonia e da internet quando da realização da Copa do Mundo de 2014, em razão das diversas dificuldades e resistências na implementação da infraestrutura para a tecnologia 4G no país, em que pese sequer a 3G ter sido efetivamente instalada e corretamente explorada. Houve um verdadeiro paradoxo na política nacional de banda larga: criticamos, quando do leilão da tecnologia de quarta geração, os critérios de julgamento para adjudicação das faixas de frequência, o que encareceria, sobremaneira, o preço do serviço, embora o Governo Central exigisse, e ainda exige, a operação em todas as cidades sede da Copa das Confederações de 2013.

Para compensar a volúpia com a qual a União vendeu a exploração dos serviços, comentávamos, na época, acerca da necessidade de desoneração do setor, o que, com grata surpresa, de uma certa forma, acabou ocorrendo com a publicação de Decreto presidencial, seguida de Portaria do Ministério das Comunicações, pelos quais foram anunciadas renúncia fiscal na casa de R$ 3,8 bi, com possibilidade de atingir R$ 6 bi caso as Operadoras promovam os investimentos esperados pelo Governo, a fim de que seja expandida a infraestrutura dos serviços de telecomunicações e para que haja constante adequação à evolução tecnológica para garantia de maior desenvolvimento social.

Dúvidas não há quanto à necessidade de que a telecomunicação, importantíssima para a consagração de boa infraestrutura do país, seja tratada de forma premente pela União, a quem compete legislar, privativamente, sobre o tema e explorar os serviços, diretamente ou por meio de concessão ou permissão.

No momento em que a ANATEL aperta o cerco contra as teles, impõe metas, exige planos de ação, aplica multas milionárias às teles e afirma que irá criar mecanismos tantos a fim de que todas estas obrigações sejam cumpridas dentro de seu papel institucional. Convém lembrar, por outro lado, que não é de hoje que as operadoras reclamam, publicamente, sobre os mais variados entraves que são obrigadas a suportar nos Estados e Municípios, desde legislação que, sob roupagem de defesa do consumidor, interfere na prestação de serviço e colide, frontalmente, com norma regulatória da ANATEL (por isso, não raras as vezes, declaradas inconstitucionais, até mesmo, no Plenário do Supremo Tribunal Federal), como também, principalmente, em razão de dificuldades na obtenção de licenças para instalação de antenas e demais equipamentos de infraestrutura. Deveras, reclamação antiga das operadoras que traz à tona discussão de direito urbanístico, cuja atividade legislativa, no entanto, é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

O tema é polêmico e Municípios, com vozes, inclusive, no Congresso Nacional, como no caso do PL 2.876/11, que visa alterar a lei de concessões e permissões para obrigar, expressamente, a submissão de concessionárias e permissionárias de serviço público de titulação federal ao "poder de polícia de Estados e Municípios" (que levaria a divagar sobre sua constitucionalidade), apresentado pelo Deputado Rogério Carvalho (PT/SE), defendem-se no sentido de que devem zelar pela ocupação do solo urbano, inclusive se o caso para cobrança de taxa quando da instalação respectiva da infraestrutura. Muitas vezes, pretende-se justificar omissão administrativa para licenciamento de projetos e empreendimentos, como de resto em vários outros segmentos, em razão da suposta complexidade de axioma no funcionamento das cidades. Tanta discussão dogmática, tantas opiniões em sentido contrário, quem tem vencido é o gigantesco gargalo da infraestrutura e quem tem perdido é o país.

Em contraposição ao projeto de lei que visa impor ainda mais um obstáculo na prestação de serviço público, felizmente, tramita na Câmara dos Deputados Projeto que visa dar segurança jurídica ao particular Concessionário e Permissionário, fator fundamental para fomentar investimentos, emprestar efetividade à administração do serviço e permitir eficiente controle por parte da Agência Reguladora.

Nesse diapasão, já aprovado no Senado Federal, tramita em caráter de urgência na Câmara dos Deputados, sob olhar atento do Executivo, o PL 5.013/13, que estabelece normas gerais de política urbana, proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de redes, com o propósito de tornar compatíveis com o desenvolvimento socioeconômico do país as ações de preservação do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico das cidades e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Conhecida no meio como lei geral de antenas, o projeto é considerado fundamental para a implantação da tecnologia 4G no Brasil, conquanto visa a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações e melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados.

O projeto lança como verdadeiro pressuposto para a boa administração do serviço público a competência exclusiva da União para regulamentação e fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Sob esta premissa, o projeto abrange todo o processo administrativo, que deverá ser eficiente, simples e célere, ou melhor, em apenas 60 dias, deverá o órgão da administração municipal ou estadual emitir a licença, que terá prazo de 10 anos, renovável por igual período. Caberá ao CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, disciplinar o processo administrativo simplificado de licenciamento ambiental. Deverão os Municípios com população superior a trezentos mil habitantes ajustarem-se à política nacional.

Toda esta desburocratização administrativa, cobrada internacionalmente pelos investidores, não significa automática ausência de responsabilidade quantos aos impactos ambientais e de engenharia urbana que o empreendimento poderá desencadear, de modo que "a conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da prestadora de serviços de telecomunicações detentora daquela infraestrutura", sem prejuízo, ademais, da atuação fiscalizadora e punitiva da ANATEL por meio do competente processo administrativo, garantida a ampla defesa. De uma vez por todas, a fim de acabar com as intermináveis e diversas discussões judiciais quanto ao tema, não mais será exigida contraprestação alguma em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação. O compartilhamento da rede instalada é obrigatório e incentivado para redução de impactos, salvo motivo técnico que justifique a exclusividade.

Com a aprovação deste projeto, ainda que sofra alterações pontuais, espera-se que as operadoras de telecomunicações enfrentem menos resistência nos Estados e Municípios, queixa antiga e muitas vezes utilizada como válvula de escape para a péssima prestação de serviço. Com incentivos fiscais por parte da União, bem assim franqueada a segurança jurídica para instalação da infraestrutura, não mais terão as operadoras justificativas para prestação de serviço caro e deficiente. Deverão ser cobradas pela Agência Reguladora no cumprimento de metas e planos de trabalho e garantirão tecnologia durantes os grandes jogos no país. O usuário, por seu turno, poderá cobrar o serviço no patamar exigido pela lei, vale dizer, contínuo e eficiente. Quem ganhará, enfim, é o Brasil.

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* Fabio Martins Di Jorge e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto E Cury Advogados.

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