No dia 15 de março, foi publicado o decreto Federal 7.962/13 que regulamentou o CDC no tocante às relações eletrônicas de consumo. Tal publicação integrou pacote de benefícios divulgados na data tão propícia de comemoração do Dia do Consumidor, renovando a proposta de reforço da responsabilidade das partes nas relações eletrônicas de consumo.
O mérito da medida é reconhecido, havendo destaque para a aplicação de conceitos relevantes do CDC que, pelo visto, precisavam ser reafirmados no mercando online, tais como direito à informação, eficácia no atendimento ao cliente e respeito ao direito de arrependimento imotivado, exclusivo para as compras realizadas fora dos estabelecimentos.
Verdade é que se o decreto pudesse ser resumido em uma só expressão, certamente seria eficácia das comunicações. Parece que esta é a sua ideia central, imprescindível de efetivação no atual cenário de crescimento do comércio eletrônico em ritmo tão impressionante quanto ao do salto avassalador do número de reclamações de e-consumidores dirigidas aos órgãos de proteção.
Convergente à determinação de evolução da informação veiculada nos meios virtuais, estabeleceu o decreto novidade que representa o atendimento de antigo pleito, anteriormente previsto em projetos de lei que pretendiam tratar da matéria: a obrigatoriedade de identificação plena da figura do fornecedor. Pelas novas regras, os sites de compras e divulgação de ofertas deverão disponibilizar, com destaque, o nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e demais informações necessárias para sua localização e contato.
Esta providência de segurança tão singela, obviamente útil quando se fala em empresas de boa-fé, implica em facilitar o acesso entre as partes. E poderá, inclusive, servir de subsídio ao consumidor diligente para conferência da idoneidade dos ofertantes. Também reitera a responsabilidade do empreendedor profissional no mercado online, que precisa seguir regras de formalização, tributação, manutenção de canal de atendimento, tanto como o comerciante que atua no mercado físico tradicional.
Com a possibilidade de identificação do fornecedor, ademais, incentiva-se a concorrência saudável de mercado, muitas vezes maculada por aventureiros virtuais que, a despeito das responsabilidades exigidas pela lei do empresário brasileiro, utilizada suposto anonimato na Web para empreender sem qualquer ônus.
Também de acordo com o decreto, nas compras coletivas deverão ser destacados certos detalhes importantes, como a quantidade mínima de compradores, prazo para utilização da oferta, dados do ofertante e do responsável pelo site de compras coletivas. Prosseguindo no incentivo à clareza, determinou-se, por complementar, a apresentação de forma facilitada ao consumidor, em geral, de sumário com os principais direitos e obrigações resultantes da contratação, antes de sua finalização. O contrato completo, por sua vez, deverá ser disponibilizado de forma que o consumidor consiga conservá-lo ou reproduzi-lo após a venda. O fornecedor deverá, ainda, manter canal adequado e eficaz de atendimento eletrônico ao consumidor.
E, como não poderia deixar de ser, prevê o decreto que os meios adequados para o exercício ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, precisam ser apresentados de forma ostensiva ao comprador.
Embora o decreto não trate diretamente do assunto, a criação de canais facilitados de comunicação para o consumidor, até pelas orientações gerais consolidadas do CDC, também poderia ser orientação estendida às redes sociais, dada a maciça inserção dos brasileiros nestas mídias. Ademais, mesmo a temática da guarda de logs, tão discutida nos debates do Marco Civil Regulatório, deveria ser considerada medida apropriada quando se fala em proteção do consumidor.
É de se citar, por fim, que empresas que buscam a adequação em termos de segurança da informação pelas normas da ABNT (27.001 e 27.002, por exemplo), precisam estar em conformidade com a legislação em vigor e, portanto, devem cumprir meticulosamente as determinações do decreto comentado.
Como se nota, todas as informações que precisam ser divulgadas pelo fornecedor por exigência do decreto podem ter outro efeito: ao objetivar a autonomia do consumidor e sua ciência plena sobre a figura do fornecedor e produtos ofertados, a legislação salienta a responsabilidade que o consumidor deve ter em suas escolhas e decisões de consumo.
Ressalte-se, finalmente, que as determinações do decreto oriundas do CDC e que exigem maior transparência nas relações online de consumo estão em perfeita consonância com a jurisprudência pátria já aplicada, que sempre tutelou o consumidor nos casos de desvirtuamento ou inexatidão das informações prestadas. Agora, de forma ainda mais expressa, os tribunais terão subsídios para a responsabilização do fornecedor que não entrar na linha.
Pois bem, muito embora a legislação se aplique a todos, às vezes a própria lei precisa relembrar sua aplicação em certos ambientes, principalmente nos desbravados há menos tempo, para enfatizar sua efetividade e os papéis de cada parte. Assim, mesmo parecendo ser este o caso do decreto 7.962/13, suas considerações são absolutamente oportunas e servirão como alicerce positivo para o amadurecimento das relações eletrônicas no Brasil.
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* Renato Opice Blum é CEO do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.