A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou recentemente a PEC 99/11, batizada de "PEC Evangélica". A proposta inclui entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao STF. Entre estas entidades estão, por exemplo, a CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, e a Convenção Batista Nacional.
À evidência, a emenda é inconstitucional, conquanto a laicidade do Estado Brasileiro é medida imperativa e prevista na CF/88, vale dizer, administra-se o país por meio do Direito posto objetivo e não em razão de dogmas canônicos ou religiosos outros que, em tese, legitimariam a ação de entidades religiosas por meio de provocação do controle difuso pelo Guardião da Lei Maior.
Com a PEC, projeta-se o acréscimo do inciso X ao art. 103 da CF/88, para acrescer ao rol de legitimados para propositura de ADIn e ADC as chamadas associações religiosas de âmbito nacional, em tese, aquelas que contariam com representação ao menos em nove Unidades da Federação.
Que o controle de constitucionalidade difunde e consagra a segurança jurídica a partir da Supremacia da Constituição, não há dúvidas. Lembra-se, entretanto, que há mecanismos outros que franqueiam a participação democrática de qualquer tipo de representação, maioria ou minoria, mesmo sob o prisma estritamente religioso, tais como ações de efeitos concretos, dentro do Princípio da Inafastabilidade, audiências públicas, representações perante órgãos de controle e demais legitimados e tudo quanto mais o sistema jurídico permitir a atuação certeira em face de possíveis efeitos concretos e danosos, oriundos de leis e atos normativos quaisquer, à liberdade de culto e religião ou à eventual isenção tributária.
Não por menos, a CNBB, inclusive, funcionou como amiga da Corte na ADIn que questionava pesquisas com células tronco, mais precisamente quando se lançou dúvidas acerca da constitucionalidade do art. 5º da lei 11.105/05, chamada lei de biossegurança, com participação ativa no julgamento da causa, um exemplo interessante de que questões importantes poderão ser temperadas pela visão axiológica esperada pelo projeto.
O que nos chama a atenção, justamente, é a exposição de motivos. Não se justifica a casuística com a qual se tenta explicar a necessidade de que movimentos evangélicos e religiosos, a esbarrar no conceito hodierno de que emenda à CF seja realizada se e quando na vanguarda para consecução dos objetivos da República, garantam a liberdade de culto e religião, que, de resto, foram elevados pelo art. 5º da CF como direitos fundamentais, cláusula pétrea inatingível à ação de quem quer que seja.
Também não há omissão a ser sanada pelo Poder Reformador Derivado, como se acenou na mídia. O silêncio do Constituinte Originário, neste caso, foi eloquente e consentâneo com a própria separação entre Estado e religião.
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* Fabio Martins Di Jorge é advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados.