O Compliance, que se pode conceituar como conjunto de disciplinas e procedimentos, visa estabelecer regras para cumprimento de normas legais e programas de conduta ética na empresa. Dentro desse conceito compete-lhe investigar (práticas ilegais, corrupção) regular (corrigir erros), informar (sobre novas leis), e avaliar o seu impacto.
Conforme esse último objetivo, por força da introdução na nova lei de lavagem de dinheiro (12.683/12) do parágrafo III e seguintes do art. 10 as empresas deverão criar um setor de Compliance, concernente a políticas, procedimentos e controles internos que deverão ser adotados, compatíveis com seu porte, na forma por ele disciplinada.
O citado artigo determina a comunicação ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras o nome de qualquer pessoa, no prazo de 24 horas, que formule proposta ou realize transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais e qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro que ultrapassar limite fixado pela Autoridade competente e nos termos das instruções por elas expedidas. As empresas identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, devendo, porem, preservar o sigilo das informações prestadas.
Como consequência dessa rigorosa legislação, as empresas que ainda não estruturaram um setor de Compliance deverão criar o mecanismo para prevenir e impedir erros que poderão acarretar punição e perdas financeiras através de pessoal capaz de detectar nos seus pontos sensíveis irregularidades que possam estar ocorrendo.
Pontos sensíveis, dependendo da área de atuação da empresa, podem situar-se nas áreas: ambiental, consumidor, contratos internacionais, fraudes eletrônicas etc.
Em paralelo um dos aspectos mais importantes a ser destacado é a criação de um programa de conduta ética dotado de estrutura de formação de lideranças capazes de incorporar os conceitos éticos transmitidos, disseminando-o junto aos responsáveis pelas áreas sensíveis.
A ética pressupõe uma conduta interior, independente da norma, seja de pessoa física seja de pessoa jurídica que repugna-lhes a prática de atos contrários à sua consciência, capaz de causar dano ao próximo.
Por fim o setor de compliance deve manter total independência de outras áreas da empresa, pois quem analisa e corrige erros e detecta fraudes não pode participar de operações comerciais e empresariais da sociedade, nem de suas atividades rotineiras.
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*Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais e sócio-diretor do Forum Cebefi.
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