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Redução das multas no Rio de Janeiro beneficia parte dos contribuintes do ICMS

As multas e penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias e falta de recolhimento do ICMS são explicadas pelos advogados.

13/3/2013

Foi publicada, no DOE de 18 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2012, a" w:st="on">2012, a lei 6.357/2012, que alterou a lei 2.657/1996 (lei do ICMS do Estado do Rio de Janeiro), notadamente todo o capítulo XII, majorando e reduzindo diversas multas e penalidades pelo descumprimento de diversas obrigações acessórias e falta de recolhimento do ICMS.

A mudança mais significativa trazida pela lei é a concessão da redução em 50% para todas as penalidades aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) pela falta de recolhimento do ICMS e descumprimento das obrigações acessórias.

A lei das Micro e Pequenas Empresas (lei complementar 123/2006), seguindo o preceito constitucional inserto artigo 146, inciso III, alínea d, prevê a possibilidade de tratamento diferenciado destas, bem como a instituição de regimes simplificados de tributação e do cumprimento das obrigações acessórias. A política de simplificação das empresas com faturamento relativamente menor é elogiável e muito importante para o fortalecimento da economia, porém é necessário que o legislador estadual esteja atento para não criar diferenças injustificáveis com as empresas não optantes pelo regime do Simples Nacional, afetando a livre concorrência, livre iniciativa, capacidade contributiva, entre outros princípios da ordem econômica.

Assim, a lei 6.357/2012, ao prever a redução de 50%, às penalidades aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte, instituiu uma diferença considerável em relação às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real ou lucro presumido. O que a constituição e a lei complementar estabeleceram foi a simplificação do regime de tributação e do cumprimento das obrigações acessórias, não a instituição de penalidades mais brandas ou favoráveis pelo descumprimento da norma. O cumprimento de obrigações principal (pagamento do tributo) acessórias estaduais é dever de todas as empresas contribuintes do ICMS, exigindo organização e correição por parte de todos. Não há motivo plausível para beneficiar as microempresas e EPPs com uma redução significativa das multas, por inadimplemento de uma obrigação prevista em lei, mantendo penalidades mais severas para os demais contribuintes, relativamente à mesma obrigação descumprida, principalmente porque as multas tem caráter punitivo, independentemente do porte econômico do contribuinte.

Devemos destacar que o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito a inúmeras obrigações tributárias, nas esferas municipal, estadual e federal, devendo realizar apuração detalhada de todos impostos e contribuições, incluindo os impostos não cumulativos, quando deve apurar créditos e débitos, como o ICMS, Contribuição para o PIS e a COFINS e o IPI.

O STF já decidiu que a imposição de restrições ou privilégios para contribuintes em situações semelhantes deve ser calcada pela proporcionalidade e razoabilidade das medidas. As microempresas e EPPs já tem um sistema simplificado de arrecadação dos tributos e cumprimento das obrigações acessórias, não fazendo sentido reduzir pela metade as multas por descumprimento da legislação, onerando as empresas não optantes pelo Simples Nacional que não tem direito à esta redução. O correto, justo e equânime seria que a redução das multas abarcassem todos os contribuintes fluminenses.

Em sua obra Metodologia da Ciência do Direito, Karl Larenz, expõe que o "o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico".

A partir deste pressuposto, perguntam-se os empresários não enquadrados no regime do Simples Nacional o porquê da possibilidade de redução pela metade das penalidades para as MEs e EPPs, posto que esta classe de contribuintes possuem menos obrigações tributárias e já estão enquadrados em um sistema simplificado de tributação, enquanto, a contrario sensu, as empresas que possuem inúmeras obrigações no âmbito fiscal e contábil não possuem o direito a ter as penalidades reduzidas.

Por tudo isso, é questionável e discutível, inclusive judicialmente, a extensão da redução das multas aos contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, pois as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e principais possuem caráter punitivo, sendo indissociável do porte econômico do contribuinte.

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* Milton Fontes e Guilherme Augusto Abdalla Rosinha são advogados do escritório Peixoto E Cury Advogados.

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