O cenário de estabilidade econômica, política e, em especial, as grandes oportunidades para investimentos, há muito atrai a atenção de estrangeiros, seja para residir, exercer a atividade econômica através de sociedades estrangeiras, aplicar em ativos financeiros ou deter participações acionárias em sociedades brasileiras.
Contudo, não é apenas a estabilidade econômica e política que incentiva os investimentos estrangeiros, mas igualmente a liberalização e tratamento praticamente equânime dado ao capital estrangeiro em comparação com o capital nacional pelo nosso ordenamento jurídico.
A Constituição de 1988 representou um avanço nesse sentido, notadamente após a revogação dos art. 171, pela EC 06/1995 (e outras modificações introduzidas: alterações dos arts. 170, IX; 176, §1º), que fazia distinção entre empresa brasileira de capital nacional e de capital estrangeiro, bem como concedia tratamento privilegiado à primeira espécie. A leitura sistemática da CF nos permite concluir que os investimentos estrangeiros são salutares para o desenvolvimento econômico do país (art. 172, 176, 178 e 192) e que apenas excepcionalmente algumas atividades são reservadas a empresas de capital formado predominantemente por brasileiros (v.g., art. 222, § 1º- empresas jornalísticas e de radiodifusão).
É nacional a sociedade organizada de acordo com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126, CC; redação similar àquela dada pelo DL 2.627); por conseguinte, será estrangeira a sociedade que não se enquadrar nesta definição, ainda disciplinada pelo decreto-lei 2.627/1940.
Importante observar que a classificação da sociedade enquanto nacional ou estrangeira independe da composição acionária (nacionalidade do capital social), sendo definida pelo critério de domicílio da pessoa jurídica.
Além do marco legislativo, também nosso Poder Judiciário assegura aos investimentos estrangeiros a estabilidade necessária na interpretação das leis aplicáveis. O TJSP possui um importante precedente que consolida a definição de sociedade nacional, mesmo com participação de estrangeiros em seu capital social. No julgamento do MS 0058947-33.2012.8.26.0000, em 12/09/2012, por maioria de votos a corte paulista afastou pretendida restrição à atividade econômica de sociedade controlada por estrangeiros no tocante à aquisição de imóvel rural (lei 5.709/71). Corretamente o TJSP se pronunciou, dentre outros fundamentos, pela não recepção da lei de 1971 pela nova ordem constitucional, após as mudanças trazidas pela EC 06/1995.
Vê-se, desse modo, uma transformação paulatina no tratamento do capital estrangeiro e a não recepção de muitos diplomas legislativos anteriores à década de 90 (promulgado em especial durante o regime militar).
O Brasil se beneficia desse tratamento transparente e estável dado ao capital estrangeiro pelos três Poderes que, além de atrair investimentos, consagra o regime de mercado e os princípios econômicos encartados na Constituição: livre concorrência e livre iniciativa.
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* Sabrina Maria Fadel Becue é sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados.
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