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Lei de Improbidade também é válida para os empresários

Empresários, antes de contratar com o poder público, devem ficar atentos para a legalidade e regularidade do contrato ou licitação.

8/5/2003

Lei de Improbidade também é válida para os empresários

Miguel Reale Júnior

Helena Regina Lobo da Costa*

Empresários, antes de contratar com o poder público, devem ficar atentos para a legalidade e regularidade do contrato ou licitação. São recorrentes os casos em que empresas são surpreendidas com sanções da Lei de Improbidade Administrativa, impostas, muitas vezes, com base apenas no benefício obtido pelo particular, ainda que tenha agido de boa-fé.

A Constituição Federal de 1988 proclamou expressamente, no capítulo que trata da Administração Pública, os princípios da moralidade e da legalidade no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O mesmo capítulo prevê a punição dos atos de improbidade administrativa, a serem especificados em lei, sem prejuízo da ação penal pertinente.

O legislador infraconstitucional, em atendimento a estes dispositivos, editou a Lei 8.429, de 24 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, disciplinando as condutas consideradas desonestas e as sanções correspondentes. Apesar de tratar-se de ilícitos civis, deve-se ressaltar que as sanções previstas na lei são extremamente graves, tendo em vista que o legislador procurou coibir de modo contundente a improbidade administrativa.

Muito se tem discutido a respeito desta lei, atualmente, uma vez que há controvérsia a respeito da aplicação ou não do foro privilegiado para as ações por ato de improbidade.

Todavia, parece-nos haver outro importante aspecto desta lei, que merece análise mais detida. Trata-se do tratamento dado aos particulares.

A Lei n. 8.429, em seu artigo 3º, prevê que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Isto significa que os particulares que contratam com a Administração Pública estão sujeitos, igualmente, às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, se induzirem, concorrerem ou se beneficiarem do ato de improbidade.

Desta forma, empresas que são contratadas pelo poder público precisam estar atentas à legislação e regulamentos administrativos para não incorrer nas condutas descritas na lei de improbidade.

Portanto, é importante verificar quais são os atos considerados pela legislação como ímprobos. A Lei n. 8.429/92 divide os atos de improbidade em três espécies.

A primeira delas se refere aos casos de enriquecimento ilícito, como por exemplo, o servidor público que percebe vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado.

A segunda espécie é aquela que causa prejuízo ao erário, ainda que não importem enriquecimento ilícito para o agente público ou terceiro particular. Alguns exemplos são a permissão ou facilitação a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea, ou frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

A terceira e última espécie é aquela que atenta contra os princípios da administração pública, ainda que não haja enriquecimento ilícito tampouco lesão ao erário, como, por exemplo, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

As punições para estes atos são extremamente graves, como por exemplo a perda dos valores e bens auferidos ilegalmente, o ressarcimento integral do dano, o pagamento de multa civil que pode ser de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, de até duas vezes o valor do dano ou de até cem vezes a remuneração percebida pelo agente público e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até dez anos.

Apesar da gravidade destas sanções, existe posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não é necessário evidenciar a efetiva participação do particular no cometimento do ato de improbidade, bastando a comprovação de que tenha se beneficiado da conduta ilegal para ser, igualmente, responsabilizado.

Agir preventivamente, informando-se acerca da legislação e dos procedimentos corretos a serem adotados é a melhor saída para as empresas que não querem ser surpreendidas por futuras investigações e processos que podem culminar com a imposição de sanções que inviabilizem a sua própria sobrevivência.

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*Miguel Reale Júnior, advogado, ex-ministro da Justiça, é professor-titular da Faculdade de Direito da USP.

 

Helena Regina Lobo da Costa é advogada da Reale Advogados Associados e membro do conselho editorial do boletim do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

 

 

 

 

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