Migalhas de Peso

Responsabilidade penal do empresário em face do Código de Defesa do Consumidor

Foram publicadas diversas notícias sobre decisões judiciais que concederam indenização por dano material e moral a pessoas que tiveram seus nomes incluídos indevidamente nos chamados órgãos de proteção ao crédito, por instituições financeiras e entidades comerciais.

9/5/2003

 

Responsabilidade penal do empresário em face do Código de Defesa do Consumidor

Miguel Reale Júnior

Luiz Guilherme Moreira Porto*

Recentemente, foram publicadas diversas notícias sobre decisões judiciais que concederam indenização por dano material e moral a pessoas que tiveram seus nomes incluídos indevidamente nos chamados órgãos de proteção ao crédito, por instituições financeiras e entidades comerciais.

Cabe, entretanto, questionar se ademais da responsabilidade civil, traduzida no pagamento de indenização, as pessoas físicas, que incluíram indevidamente o nome de uma pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, podem responder, igualmente, no âmbito criminal, tendo em vista o que prevê o artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor: "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - detenção de um a seis meses ou multa".

Conforme pode se concluir da simples leitura desse artigo de lei, não constitui crime contra o consumidor a mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito.

Todavia, isso não significa que os membros das entidades financeiras e comerciais estão totalmente isentos de responder criminalmente em virtude de uma inclusão supostamente equivocada.

Isso porque o próprio artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o crime estará caracterizado caso os integrantes da instituição financeira ou da entidade comercial, uma vez comunicados da impropriedade da inclusão, não providenciem imediatamente a retirada do nome do cidadão dos órgãos de proteção ao crédito.

Vale esclarecer que essa expressão "imediatamente" deve ser interpretada como "em até cinco dias úteis", sendo essel prazo conferido pelo art. 43, parágrafo 3, do Código de Defesa do Consumidor para que a entidade financeira ou comercial proceda a correção dos dados do consumidor, sem que possa sofrer qualquer conseqüência criminal.

É igualmente importante ressaltar que pode responder por essa espécie de crime contra o consumidor não só o empresário que sabe que a inclusão foi indevida e não providencia a exclusão no prazo legal, mas também aquele que deveria saber, ou seja, que tinha a obrigação de conhecer que a inclusão foi injustificada. Mesmo assim, não providencia a retirada do nome do indivíduo dos órgãos de proteção ao crédito, a revelar a necessidade de uma atenção redobrada dos empresários que têm a incumbência de repassar informações relativas aos seus clientes as entidades de proteção ao crédito, que constituem empresas de vital importância em nosso país, em especial, ao bom pagador.

Portanto, se a inclusão indevida do nome de certa pessoa nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar uma responsabilização na área cível, não necessariamente implica qualquer conseqüência criminal da pessoa física responsável por tal ato, ou dos responsáveis pelas empresas de proteção ao crédito.

O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever que somente fica caracterizado o crime quando o representante da entidade financeira ou comercial sabe ou deveria saber que a inclusão foi injustificada e ainda assim não providencia a retirada no prazo de cinco dias úteis.

E é salutar que assim seja, pois seria desproporcional sancionar o empresário com os instrumentos do Direito Penal, tão somente pelo fato de ter incluído o nome de uma pessoa em um órgão de proteção ao crédito, quando, muitas vezes, a própria entidade financeira ou comercial foi levada a erro, como ocorre nos casos em que alguém se utiliza de documento de terceiro, extraviado ou furtado, para fazer uma compra financiada ou empréstimo em seu favor, figurando o Direito Civil como a via adequada para solucionar esses litígios, sem que se faça necessária a intervenção do Direito Penal.

____________________

*Miguel Reale Júnior, advogado, ex-ministro da Justiça, é professor-titular da Faculdade de Direito da USP e presidente do Instituto Pró-Bono.

 

 

Luiz Guilherme Moreira Porto, mestre em Direito Penal pela USP, é professor da Universidade Paulista e sócio do escritório Reale Advogados Associados.

 

 

 

 

_________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024