Migalhas de Peso

O orçamento nos tribunais

O desembargador, do TJ/BA, pronuncia-se acerca da questão orçamentária do judiciário.

18/2/2013

O Judiciário, como os outros Poderes e segmentos da sociedade, ressente de qualidades elementares para desempenho da atividade administrativa no serviço público.

A inteligência do homem e a máquina prestam-se para facilitar a ação, mas não têm sido suficientes para implementar a boa jurisdição, vez que não os gestores prestigiar virtudes dispensáveis na avaliação da capacidade administrativa.

O magistrado não é gestor e, no seu recrutamento, não lhe é exigido conhecimento algum de administração; todavia, mudanças estão sendo implementadas para exigir noções de administração, de orçamento, de empenho, de licitação, de gestão de pessoas.

A Constituição de 1988 estabeleceu para a administração pública uma nova forma de gestão, guiada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, a sociedade dos tempos atuais exige e espera do magistrado moderno, não somente presteza e correção técnica na atividade jurisdicional, mas reclama também competência e eficiência na gestão administrativa a que se obriga como dirigente de um Tribunal, de um fórum, de uma vara ou mesmo de uma comarca.

O tempo na carreira não deve constituir elemento básico para habilitação ao cargo de direção dos tribunais, função que recebe a incumbência de administrar todos os bens, recursos e pessoas do sistema judicial. Esse é o primeiro e grande obstáculo para a boa administração. Juntam-se a incompetência de gestão, a resistência aos avanços tecnológicos e o descompasso entre a movimentação da área administrativa e a judicial para completar o quadro de dificuldades na gestão do Judiciário.

Precisa-se de gestores que saibam administrar os recursos públicos, promovendo benefícios aos jurisdicionados e não simplesmente gerenciando o patrimônio do povo, através da manutenção de tradições e regalias inaceitáveis.

Pesquisa promovida pela Direito GV e pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – Cebepej – revela que "a crise da Justiça brasileira pode não ser uma questão de aprimoramento legislativo, como se tem acreditado, mas de gestão e funcionamento de um serviço público".

Questão de fundamental importância nos tribunais situa-se nos seus orçamentos, feitos em obediência a parâmetros que não condizem com a realidade, pois não obedecem aos critérios sugeridos pelas necessidades, mas formulados com a intenção de seguir a orientação tradicional, sem a inovação necessária.

A insuficiência do orçamento para as necessidades primárias de um tribunal, a exemplo de aparelhamento, deve provocar a busca de recursos até mesmo no Orçamento Geral da União; assim procedeu o Judiciário de Mato Grosso do Sul, através de seu presidente, com apoio dos deputados federais, com emenda, na qual se empenhou R$ 13 milhões no Orçamento Geral da União, para o ano de 2013. Os recursos servirão para adaptar a informatização ao Processo Eletrônico, exigido pelo CNJ.

A Constituição Federal, art. 2º, dispõe que os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si; a dificuldade surge quando se discute o orçamento e se constata evidente ingerência dos outros poderes para gerir o tamanho da receita e dos gastos do Judiciário.

O orçamento público representa instrumento para atendimento aos cidadãos na prestação dos serviços judiciais. Esse calhamaço de papel não pode ser simplesmente um ininteligível amontoado de números, mas fruto das discussões em audiências públicas e as propostas advindas devem ser analisadas para elaboração do Projeto Orçamentário.

Nesse sentido, o CNJ baixou a resolução 70/2009, dispondo sobre Planejamento e Gestão Estratégica do Judiciário, exigindo a "participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos".

O CNJ, visando fortalecer o Judiciário, criou o Grupo de Apoio aos Tribunais (GAT), destinado a promover negociações com o Executivo para aprovação dos orçamentos do Judiciário. Já celebrou contrato de consultoria para estudar e fazer diagnóstico dos setores de orçamento e recursos humanos dos tribunais de Justiça. A alocação de recursos orçamentários e de RH será o objetivo maior da empresa contratada que cuidará de sugerir adequação de regras para a gestão dos recursos. Posteriormente, o CNJ editará ato normativo para estabelecer regras de gestão para melhor aplicação e distribuição dos recursos públicos.

A realidade mostra que não há planos de ação de longo prazo e muito menos continuidade administrativa nas ações dos tribunais. Cada presidente que chega impõe suas idiossincrasias pessoais na administração da coisa pública, ignorando solenemente eventuais metas traçadas anteriormente; o objetivo maior dos administradores que chegam situa-se fundamentalmente em satisfazer seu ego com inaugurações de prédios, recebimento de comendas, colocações de placas comemorativas dessa ou daquela atividade que não representa avanço para o Judiciário.

As deliberações são tomadas sem consulta à mesa diretora, apesar de pedida sua aprovação. É o que ocorre, por exemplo, com a discussão e aprovação dos orçamentos. Registre-se também a dificuldade que se tem para o debate de matérias importantes, pois é sabido que as pessoas temem divergir publicamente da opinião oficial dos poderosos do momento.

A lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, menciona o limite de 6% da receita corrente líquida do Estado para o Judiciário, mas isso de forma velada não é obedecida.

A lei maior garante competência aos tribunais, art. 99, § 2º da Constituição, para "aprovar seus respectivos orçamentos", remetendo ao Executivo que tem a obrigação de incorporar ao projeto de lei Orçamentária do Estado.

O problema é que o Judiciário mostra-se débil nas ponderações dos burocratas do Estado e não busca alternativas para fazer o orçamento de conformidade com as necessidades dos jurisdicionados, pautada na lei.

Ives Gandra, respeitável jurista, entende que o limite máximo estabelecido na lei de Responsabilidade Fiscal é meramente indicativo, porque o Tribunal de Justiça, dentro de sua autonomia financeira, pode ultrapassar tal percentual, em situações excepcionais, art. 20 da lei de Responsabilidade Fiscal. O fundamento para essa compreensão é de que a lei complementar, Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode contrariar a Constituição Federal.

Com efeito, o art. 99 dispõe que:

"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira".

O § 1º estabelece:

"Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias"

Registre-se que a lei de Responsabilidade Fiscal foi imposta ao Judiciário que não participou do processo de sua elaboração, apesar de ser destinatário; a norma impede o crescimento do sistema para atender ao aumento das demandas, que implica na dignidade humana, princípio basilar da ordem jurídica.

A administração financeira da Justiça Estadual e da Federal guarda diferenciações inaceitáveis. O Diretor do Foro, na Justiça Federal é possuidor de autonomia administrativa e financeira na unidade judiciária; compete-lhe usar as verbas de sua competência, para pagar servidores, promover licitações, sempre, evidentemente, de acordo com a Presidência do respectivo Tribunal.

O Diretor do Fórum, na Justiça Estadual, tem poderes para fiscalizar os serviços administrativos, que não se confundem com atribuições de ordem financeira; sua competência é bastante limitada até mesmo geograficamente, porquanto atinge somente a área da Comarca na qual é titular.

Na Justiça Federal, os magistrados podem afastar da atividade jurisdicional e dedicar exclusivamente à administração, possibilidade inexistente na área estadual, onde não existe contrapartida alguma para o exercício da função administrativa.

O mínimo que se poderia fazer para facilitar o trabalho administrativo dos juízes seria a permissão para contratar Administradores do fórum, destinado a auxiliar o juiz. Aliás, há precedente nesse sentido, pois o Judiciário de Rondônia, através da lei Estadual 271/2005 e resolução 09/2005 permite essa providência.

A Justiça Federal não atravessa dificuldades orçamentárias e é bem servida por juízes, servidores e bem aparelhada com computadores e prédios adequados aos serviços judiciários.

_________

* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior






_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024