O caso concreto é composto por um advogado que foi constituído por sua cliente para ingresso de uma reclamação trabalhista, mediante honorários de êxito somente ao final. Proposta a ação, esta foi julgada procedente e prosseguiu até a fase final de execução, com valores liquidados e homologados definitivamente, além de bens penhorados nos autos.
Após treze anos de relação contratual, já com o processo praticamente findo, o advogado foi surpreendido com um telegrama de sua cliente para revogar a procuração e suspender o exercício do seu ofício na citada ação, sob a alegação de mudança de cidade.
Por fim, foi definitivamente surpreendido com um acordo realizado por sua depois ex-cliente, diretamente com a parte adversa da reclamação trabalhista, em valor abaixo de 50% (cinquenta por cento) da execução, mesmo com bens já penhorados no processo e prontos para a fase de alienação por hasta pública.
Como o acordo foi celebrado sem a participação do advogado e em valor muito inferior ao executado, e pelo fato de não ter a sua cliente realizado o pagamento do contratado, apesar de notificada, não restou alternativa do que ingressar com uma ação de execução de contrato de honorários, nos termos art. 24 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Ocorre que para total êxito, necessário se fez realizar um ato muito pouco utilizado no processo de execução, qual seja, a medida acautelatória urgente, prevista no art. 615, inciso III, do Código de Processo Civil, para que fosse determinado ao juízo da esfera trabalhista o bloqueio dos valores pagos pelo acordo.
Nos termos do referido dispositivo legal, é facultada ao credor a possibilidade de pleitear medidas acautelatórias urgentes no processo de execução. Por ter o processo de execução um procedimento mais célere, torna-se incompatível qualquer medida cautelar que não seja urgente.
Seu objetivo é preservar a eficácia da decisão processual, que muito se coaduna com o poder cautelar, denominado pela Doutrina de satisfativo, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o primeiro requisito se deu com a apresentação do título com seus requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigência, bem como a possibilidade latente de não ter o advogado seu direito garantido, em virtude de um acordo realizado às suas expensas; já o segundo requisito norteou-se no sentido de que somente a antecipação dos efeitos da tutela viria garantir o efetivo recebimento dos honorários pelo advogado no exato momento em que deveriam ter sido pagos pela cliente quando da rescisão contratual.
Assim, foi concedida pelo juiz da execução proposta pelo advogado a medida urgente, para que os valores pagos no acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista da cliente fossem bloqueados em conta do Juízo Especializado, até que a referida ação de execução seja finalmente julgada, uma vez que após o recebimento do total pela cliente, o advogado poderia ter sua execução frustrada, pela falta de outros bens.
Em um processo de execução, não se pode negar que sua duração prolongada pede causar danos irreparáveis, dessa forma, não pode o julgador omitir-se frente à necessidade da implementação do instituto da tutela antecipada, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. Vários são os institutos idênticos aplicáveis ao processo de Execução, tais como fazer ou de não fazer, entregar coisa e até o levantamento mensal de prestação alimentícia, fixados estes provisoriamente.
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*Célio Celli de Oliveira Lima é advogado do escritório Gama Malcher Consultores Associados
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